DA PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA

  • Ana Paula BECKER
  • Diógenes Gamaliel FERREIRA
  • Raquel do Espírito SANTO
  • Laiza Padilha dos SANTOS
Palavras-chave: Direito Processual Penal. Prisão em Flagrante. Prisão Preventiva.

Resumo

Trata-se de um Auto de Prisão em Flagrante em que o indiciado foi preso, logo após o cometimento de um homicídio, que foi qualificado por se tratar de motivo fútil, sendo que o agente confessou a prática delitiva. A esposa da vítima e os Policiais Militares que atenderam a ocorrência foram testemunhas do crime. O Ministério Público solicitou a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, como garantia da ordem pública, diante do clamor gerado na localidade onde ocorreu o crime e pelo modo em que foi perpetrado, e, também, pela conveniência da instrução criminal. Apesar da motivação do crime em comento não substituir, ou seja, a vingança praticada para o suposto empréstimo pecuniário, constando como credor o indiciado e como devedor a vítima, pois a dívida foi saldada com a vida da vítima, o indiciado em liberdade poderia colocar a vida da testemunha em risco, em razão desta ter lhe delatado aos Policiais Militares. Em resposta, o juízo competente salientou que para a decretação da prisão preventiva é necessária à demonstração efetiva de seus pressupostos, quais sejam a prova de existência do crime e os indícios suficientes de autoria, aliados aos requisitos que justifiquem a medida: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; d) garantia de aplicação da lei penal. Assim, pelos indícios de autoria que recaíram sobre o autuado, conforme depoimentos colhidos no auto da prisão em flagrante há motivos suficientes para conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Bastando para tal decisão meros indícios, caso em que estão mais que evidenciados nos autos, sendo necessária a segregação cautelar do indiciado para a conveniência da instrução criminal, a fim de preservar as testemunhas, bem como garantir a ordem pública, uma vez que o crime se reveste de conduta totalmente incompatível com aquilo que se espera em sociedade. Diante de tal justificativa, o Juiz acolheu o pedido do Ministério Público e converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva. A prisão em flagrante está prevista no artigo 302 e seguintes do CPP, possui natureza cautelar e será decretada desde que alguém tenha cometido, tenha acabado de cometer, ou seja, perseguido em situação que possa se presumir o cometimento do crime. Não é necessário mandado judicial, podendo ser feita desde que um crime esteja ocorrendo em estado de flagrância. Já a prisão preventiva, possui natureza cautelar e não se adentra ao mérito, mas tem relação com circunstâncias momentâneas que o juiz entendeu presentes no momento em que a decretou. O motivo pelo qual o Juiz decretou a prisão preventiva foi para a conveniência da instrução criminal, para evitar que o acusado destrua provas, ou ameace testemunhas, ou ainda para assegurar a aplicação da lei penal, para evitar que o acusado fuja ou tente fugir. Dessa forma, a priori a prisão nada tem a ver com o mérito, sendo culpado ou inocente será decidido somente na sentença.
Publicado
2017-01-31