DEVIDO PROCESSO LEGAL

  • César Romero Marques dos SANTOS
  • Ariane Fernandes de OLIVEIRA
Palavras-chave: Devido processo legal. João Sem-Terra. Magna Carta 1215.

Resumo

O princípio do devido processo legal é visto como princípio fundamental, que guia o ordenamento jurídico brasileiro. É o princípio do direito processual que impõe a proteção aos bens jurídicos que, direta ou indiretamente, se referem à vida, à liberdade e à propriedade e que limitam a ação dos Poderes Públicos. No Brasil, além da vida, liberdade, propriedade, o devido processo legal abrange a inviolabilidade à vida, a privacidade, o direito de locomoção, a legalidade, os bens corpóreos e incorpóreos. A ideia do devido processo legal, encontra suas origens no Direito inglês, especialmente na Magna Carta inglesa de 1215. João Sem-Terra foi rei da Inglaterra do período de 1199 a 1216, impondo a todo o reino uma política tributária altamente onerosa cobrando de seu povo impostos cada vez mais elevados. Os barões ingleses em 10 de junho de 1215 tomam a cidade de Londres com apoio do clero, fazendo com que João Sem-Terra fosse forçado a assinar a Magna Carta, documento que determina que os reis ingleses tenham seus poderes limitados, garantindo que apenas poderiam elevar os impostos ou criarem novas leis mediante aprovação de um grande conselho formado por nobres e dessa forma os barões protegiam suas terras contra os abusos da Coroa inglesa. Essa lei foi rotulada como “per legem terrae” (lei da terra - art.39), em que dizia na sua tradução do texto medieval: “Nenhum homem livre será capturado, ou levado prisioneiro, ou privado dos bens, ou exilado, ou de qualquer modo destruído, e nunca usaremos da força contra ele, e nunca mandaremos que outros o façam, salvo em processo legal por seus pares ou de acordo com as leis da terra”. Posteriormente traduzindo para o inglês, utilizou-se a expressão due process of law no lugar de per legem terrae mas que na verdade foi empregada no sentido de law of the land (lei da terra). Com a morte de João Sem -Terra, durante o reinado de seu filho sucessor, Eduardo III, no ano de 1354, o parlamento inglês editou o Statute of Westminster of the Liberties of London, substituindo a expressão per legem terrae por due process of law que mais tarde essa expressão se irradiou pelo mundo. A Constituição brasileira traz a garantia registrada no seu art. 5º, que trata das garantias e direitos individuais. Seu inciso LIV expressa a essência do due process: “ ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. O devido processo legal se divide em duas espécies: substancial e processual. O primeiro considera o direito material e requer uma produção legislativa com razoabilidade, quer dizer, as leis devem satisfazer ao interesse público, já o processual é o princípio empregado no sentido estrito, referindo-se tanto ao processo judicial quanto ao processo administrativo, assegurando-se ao litigante vários direitos no âmbito do processo, a exemplo dos direitos: à citação, à ampla defesa, ao contraditório, ao juiz natural, julgamento público mediante provas lícitas, à imparcialidade do juiz, a uma sentença fundamentada, ao duplo grau de jurisdição e à coisa julgada.
Publicado
2017-01-31