CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES EMPRESARIAS

  • César Romero Marques dos SANTOS
  • Luis Carlos FRANZOI
Palavras-chave: Responsabilidade dos sócios, Vínculo entre os sócios. sociedades.

Resumo

Podemos classificar as sociedades empresária em cinco tipos: as sociedades em nome coletivo, as sociedades de comandita simples, as sociedades por ações, sociedade anônima e sociedade limitada. Podemos classificá-las nesses cinco tipos mas apenas a sociedade limitada e a sociedade anônima possuem maiores importâncias econômicas. O primeiro critério para classificar as sociedades empresárias diz respeito a Sociedades de Pessoas ou de Capital. As sociedades de pessoas são aquelas em que a realização do objeto social depende mais da qualidade individuais dos sócios que da contribuição material que eles fornecem. As sociedades de Capital são as sociedades em que essa contribuição material é mais importante que as características subjetivas dos sócios. São sociedades de pessoas: as sociedades em nome coletivo e em comandita simples. A sociedade limitada pode ser de pessoas ou de capital, de acordo com o contrato social. Já as sociedades anônimas e em comandita por ações são sociedades de capital. O segundo critério para classificá-las diz respeito ao regime de constituição e dissolução do vínculo entre os sócios. As sociedades podem ser contratuais ou institucionais. As sociedades contratuais são constituídas por um contrato entre os sócios, quer dizer que o vínculo entre os membros da pessoa jurídica tem natureza contratual. As institucionais se constituem por um ato de manifestação de vontades, “intuitu personae”, não sendo revestido de natureza contratual. As sociedades em nome coletivo, as sociedades em comandita simples e limitada são contratuais, já as sociedades anônimas e em comandita por ações são institucionais. Outro critério para classificação diz respeito a quantidade dos sócios: podem ser pluripessoal (dois ou mais sócios) ou unipessoal (apenas um sócio). No nosso direito há apenas duas sociedades pluripessoais: a subsidiária integral (sociedade anônima) e a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (sociedade limitada). Nos demais tipos societários (nome coletivo e comandita) a unipessoalidade só pode ser incidental e temporária. O quarto critério de classificação diz respeito a estabilidade ou instabilidade do vínculo entre os sócios das sociedades empresarias. Vínculo instável é quando o sócio pode se desligar por declaração unilateral de sua vontade. Já de vínculo estável aquela em que o desligamento mediante reembolso de capital admite-se apenas em hipóteses excepcionais, especificamente indicadas na lei, mesmo que a sociedade seja por prazo indeterminado. São sociedades empresárias de vínculo instável: a sociedade em nome coletivo e em um comandita simples contratadas por prazo indeterminado. São sociedades de vínculo estável: nome coletivo e em comandita simples contratadas por prazo determinado, e a sociedade anônima e em comandita por ações. Quinto critério diz respeito a responsabilidade dos sócios. No nosso direito societário a regra é da subsidiariedade da responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais. Apenas na sociedade em comum o sócio que atuar como representante legal responde diretamente. As sociedades se classificam em razão de responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais: responsabilidade ilimitada (nome coletivo), mistas (comanditas) e responsabilidade limitadas (sociedade limitada e anônima). O último critério, as sociedades são classificadas como de grande porte. Dois são os critérios para considerar-se uma sociedade empresária como sendo de grande porte. O primeiro diz respeito ao valor do ativo, que deve superar R$ 240.000.000,00. O segundo critério está relacionado a receita bruta anual, superior a R$ 300.000.000,00. Estas sociedades devem manter a escrituração mercantil, elaborar demonstrações financeiras e submeter-se a auditoria independente como se fossem sociedades anônimas, ainda que não adotem esse tipo societário.
Publicado
2017-01-31