NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA E A OMISSÃO DO PODER LEGISLATIVO SOBRE MANDADOS DE INJUNÇÃO

  • Raphael Jayson PRESTES
  • Luís Carlos FRANZOI
Palavras-chave: Direito Constitucional. Eficácia das Normas Constitucionais. Judiciário. Legislativo. Mandado de Injunção.

Resumo

O presente texto aborda a ausência de eficácia da norma constitucional, necessitando que outras leis sejam confeccionadas para complementá-las, mas quando isso não ocorre, o poder judiciário é acionado para cumprir um papel que aparentemente não é o seu. São chamadas de normas de eficácia limitada aquelas que, de imediato, quando a Constituição Federal foi promulgada, não tiveram forças para que seus efeitos fossem produzidos, ou seja, são incompletas. Faz-se necessária a criação de outra lei que a complemente e assim, produza efeitos. Normas de eficácia limitada são as que dependem da edição de lei posterior, em que o legislador ordinário, complementando a eficácia lhe dê a capacidade de execução, em termos de regulamentação daqueles interesses visados. A norma constitucional de eficácia jurídica limitada é aquela que não contém todos os elementos necessários à sua total aplicabilidade, porque ela depende da manifestação do legislador. Um exemplo de norma de eficácia limitada é o aludido artigo 7°, XX, que fala da proteção do mercado de trabalho garantido a mulher, mediante incentivos específicos, que hoje já foi regulamentada pela lei 372 e seguintes da CLT. Porém esta norma na concepção da carta magna não tinha força para produzir efeitos, pois necessitava de uma outra lei que a complementasse e regulamentasse este direito. O legislador ordinário criou a lei regulamentadora para que houvesse de fato aplicabilidade a norma. Um dispositivo legal instaurada na Constituição Federal de 1988, foi o Mandado de Injunção, representado no artigo 5°, LXXI, que permite a sociedade civil provocar o Poder Legislativo a criar uma norma inexistente até então. Caso o Mandado de Injunção não seja obedecido o Poder Judiciário dará o prazo de 120 dias para que sejam tomadas as devidas providencias. Caso a omissão persistisse o STF adotava o posicionamento de que apenas se reconhecia a inércia do legislativo e não interferia, pois partia do princípio da separação dos três poderes, pois todos são autônomos. Com o tempo este posicionamento foi mudando, visando assim suprir a carência constitucional, como no caso em que o supremo decidiu sobre o direito a greve dos servidores públicos, que portanto, declarou a omissão e entendeu que deveria se aplicar a Lei nº 7.783/1989 do setor privado para os mesmos. Vê-se assim que o Judiciário brasileiro assume um papel quase que legislativo, pois aquele responsável por fazê-lo se omite, mesmo diante de uma norma constitucional como o mandado de injunção.
Publicado
2017-01-31