RESUMO DO PROCESSO Nº 0000307-27.2014.8.16.0006AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI

  • Amanda Ricardo dos SANTOS
  • Laiza Padilha dos SANTOS
  • Marcos da SILVA
  • Ana Paula Nogueira Santos RALDI
Palavras-chave: Processo Penal. Homicídio. Tribunal do Júri. Motivo fútil. Vingança.

Resumo

Trata-se de crime de homicídio qualificado por motivo fútil consoante artigo 121, parágrafo 2° inciso II do Código Penal, ação penal pública incondicionada sob procedimento ordinário que tramitou na Vara do Tribunal do Júri de Curitiba. O acusado confessou a autoria delitiva. Tendo cometido o delito devido a uma dívida de cinquenta reais, utilizou-se de arma de fogo para consumação do tipo. Ocorreu a autuação em flagrante delito pela autoridade policial no Distrito Policial da Capital. O acusado em suas alegações expos que foi cobrar uma dívida com a vítima onde a vitima teria o ameaçado de morte. Então o acusado executou-a antes que a vítima o fizesse, por meio de emboscada. A vítima recebeu cinco disparos de arma de fogo que o acusado havia adquirido, e após a execução, entregou para um terceiro. A vítima era reconhecida por ser usuário de drogas e autor de diversos assassinatos. A causa mortis constatada foi hemorragia interna devido à perfuração das balas em seu abdômen. Houve o pedido de liberdade provisória ou aplicação de medida cautelar diversa da prisão formulada pela defesa ante a ausência dos pressupostos para prisão preventiva, por ser réu primário, tendo residência fixa e sem antecedentes criminais. O pedido foi indeferido ante a existência de provas de materialidade delitiva e indícios de autoria contra o acusado e a manutenção da ordem pública. O juiz, consoante o processo penal manteve a prisão preventiva do acusado no transcorrer processual. No entanto, a defesa apenas impugnou os fundamentos do decreto prisional e não demonstrou suficientemente a ausência de indícios. Conforme entendimento jurisprudencial do Colendo STJ, para a decretação da prisão preventiva não se exige prova conclusiva acerca da autoria delitiva a qual é reservada a condenação criminal, apenas prova da existência do crime, indício suficiente de autoria, requisitos presentes nos autos em tela. A defesa requereu a remoção para uma penitenciária de presos provisórios até o julgamento por motivo de foro íntimo, pois o acusado não poderia em tese permanecer no sistema prisional que estava eis que desafetos de seus crimes se encontravam no mesmo local bem como por este ser preso provisório diante de presos condenados, com o argumento de que não o fazendo a remoção estaria o judiciário contrariando a lei e colocando o acusado em risco de vida. O pedido foi indeferido. Deste modo impetrou habeas corpus pleiteando a revogação da prisão preventiva ante a ausência dos requisitos para tanto, pedido este indeferido em sede recursal. No aditamento à denúncia do Ministério Público, inferiu-se que o réu agiu a mando de terceiro motivado por vingança, em razão de outro crime de homicídio praticado pela vítima há anteriormente a data dos fatos, conforme se verificou na oitiva das testemunhas. Nas alegações finais, a defesa requereu o direito de recorrer em liberdade, porém ao final o acusado foi sentenciado à pena privativa de liberdade definitiva de doze anos no regime fechado, sendo-lhe denegado o direito de recorrer em liberdade.
Publicado
2017-01-31