RESUMO SOBRE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA

  • Hida Rodrigues VEIGA
  • Laiza Padilha dos SANTOS
Palavras-chave: Calúnia. Difamação. Injúria.

Resumo

É comum em diversas situações, tanto para o leigo como para os operadores do direito, se confundirem quanto a estes três institutos. Primeiramente, esclarece que não há crime sem lei anterior que o defina e nem pena sem prévia cominação legal. É o que está descrito no art. 1º do Código Penal, isso significa dizer que, o crime deve estar devidamente tipificado em norma penal incriminadora para que o agente do delito possa ser punido. Calúnia, difamação e injúria são crimes devidamente tipificados no Código Penal, apesar de existir punição criminal para tais atos, não há impedimento para que exista a demanda na seara cível. Assim a importância de se saber diferenciar cada uma das condutas. Calúnia artigo 138 do Código Penal, caluniar é ligar alguém por escrito, gestos ou palavras a fato, falso e sabidamente falso pelo ofensor, definido como crime; fere-se a honra objetiva, que é o bem jurídico protegido. Ademais, é de se notar, que dentre os crimes contra a honra, a calúnia se afigura como a mais grave, visto que, pela própria redação legal, o agente dissemina informação que sabe ser falsa e que constitui crime, atribuindo-a a outrem. O objeto material é a pessoa contra a qual recair a calúnia. Difamação artigo 139 do Código Penal significa manchar a reputação de uma pessoa divulgando fatos, verdadeiros ou não, que desabonem sua boa fama. Dos fatos divulgados que difamam a vítima estão excluídos os crimes. Injúria artigo 140 do Código Penal consiste em ofender, insultar, xingar alguém de forma grave, atingindo-lhe a dignidade ou o decoro da vítima. Em outras palavras, é um insulto que atinge a honra pessoal da vítima, ferindo a imagem que ela tem de si mesma. Entendidas as diferenças entre calúnia, difamação e injúria, importante saber o que diz a legislação civil sobre o tema o artigo 953 do Código Civil. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido. O artigo 953 do Código Civil trata do dano material causado pela calúnia, injúria ou difamação. Caso o dano patrimonial não seja comprovado, em decorrência da dificuldade de se produzir a prova, o parágrafo único permite ao juiz fixar o valor da indenização, de acordo com o caso concreto. O juiz nesse caso deverá levar em conta a intensidade do sofrimento do ofendido, a repercussão e gravidade da ofensa, o dolo ou a culpa do ofensor. A honra, é um direito ligado a personalidade, protegida constitucionalmente pelo artigo 5°, inciso X as Constituição Federal, por sua vez, rompe-se em duas faces, uma de natureza objetiva e outra de natureza subjetiva. No aspecto objetivo, traduz uma imagem ilibada da pessoa no seio social, desvinculada de qualquer mácula. Sob o prisma subjetivo, têm-se um ligamento com a dignidade e o decoro da pessoa, ou seja, auto estima, atributos e imagem que a pessoa tem de si mesma.
Publicado
2017-01-31