ESTATUTO DA IGUALADE RACIAL

  • Laiza Padilha dos SANTOS
  • Tatiana Alves Partes VAZ
Palavras-chave: Lei 12.288/10. Garantias Fundamentais. Igualdade Racial.

Resumo

O Estatuto da Igualdade Racial fundamenta-se na lei 12.288/10, tendo como objetivo minimizar os efeitos do preconceito sobre as populações discriminadas. Para que o efeito desta lei seja válido, é preciso que o agente pratique ato de discriminação racial ou étnico-racial, qual seja, toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos: político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada. Desigualdade racial, também é toda situação injustificada de diferenciação de acesso e fruição de bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública e privada, em virtude de raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica, e por fim, desigualdade de gênero e raça, seja esta, assimetria existente no âmbito da sociedade que acentua a distância social entre mulheres negras e os demais segmentos sociais. Visto estes direitos protegidos para que não haja uma discriminação e preconceito, é dever do Estado e da sociedade garantir a igualdade de oportunidades, reconhecendo a todo o cidadão brasileiro, independentemente de qualquer diferença, uma vez que, se a proteção dos direitos fundamentais, a teor do § 2º do artigo 5º da Constituição Federal, tem aplicação imediata, pode-se exigir do Estado, por meio do Poder Judiciário, o exercício de qualquer direito fundamental, independentemente de lei ou ato normativo infraconstitucional. O Estatuto da Igualdade Racial serve para delimitar e direcionar esse dever fazendo surgir ao Estado um dever comissivo específico, consequentemente, inaugurando a responsabilidade em razão de uma omissão, bem como norteando a atuação do Poder Judiciário e dos titulares da proteção dos direitos difusos e coletivos. Ademais, se tratando de crenças, é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias. É assegurada a assistência religiosa aos praticantes de religiões de matrizes africanas internados em hospitais ou em outras instituições de internação coletiva, inclusive àqueles submetidos a pena privativa de liberdade. Por tanto, o poder público adotará as medidas necessárias para o combate à intolerância com as religiões de matrizes africanas e à discriminação de seus seguidores, com o objetivo de coibir a utilização dos meios de comunicação social para que não exponham pessoa ou grupo ao ódio ou ao desprezo por motivos fundados na religiosidade de matrizes africanas e as demais, dentre outros objetivos. Por fim, esta lei entrou em vigor com o intuito de aplicar a equidade, ou seja, tratar os iguais como iguais e os desiguais como desiguais na medida de suas desigualdades. O posicionamento tomado é necessário, pois a sociedade ainda têm valores preconceituosos em seu seio e com isso surge à necessidade de criar uma lei para mostrar que todas as pessoas merecem respeito mesmo sendo diferentes consoante o prezado pela Constituição Federal.
Publicado
2017-01-31