PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO

  • Ana Paula Leopoldo LOMBA
  • Laiza Padilha dos SANTOS
Palavras-chave: Princípio da cooperação. Código de Processo Civil de 2015. Esclarecimento. Lealdade. Proteção.

Resumo

Demasiadamente elogiado pela maioria dos doutrinadores, o Código de Processo Civil de 2015 trouxe inúmeras inovações legislativas, dentre elas, preocupou-se em enaltecer a base principiológica processual. E, em razão disso, o princípio da cooperação foi, pela primeira vez, inserido no texto processual civil de forma expressa. Princípio de grande relevância tem sido destaque nos debates jurídicos, isso porque, alicerçado em princípios consagrados pelo direito brasileiro como o do contraditório, do devido processo legal e da boa-fé processual, os quais se desdobram, respectivamente, no direito de manifestação das partes, na razoabilidade das demandas e na moralidade jurídica, traz em sua previsão legislativa o dever de cooperação entre todos os sujeitos do processo, sejam eles autor, réu, juiz, perito, advogado, etc. Em consonância com o acatado, o princípio pretende conferir uma condução cooperativa, de maneira que nem o juiz e nem as partes tenham liberdade para conduzir o processo a seu critério. Como se observa, o princípio da cooperação é expressão salutar da democracia. Convém ponderar, contudo, que não é mansa e pacífica a questão, de modo que existem críticas doutrinárias diretamente sobre o princípio ora estudado, como também, sobre a forma de como está sendo tratado. Na primeira situação, o princípio é desqualificado sob o fundamento de que as partes quando recorrem ao judiciário já se encontram em conflito, existindo um litígio preexistente, e por isso buscam uma solução no Poder Judiciário, consequentemente, não deve ser imputado a elas o dever de cooperar com a parte contrária. No segundo caso, deprecia-se tão somente a tratativa utópica do tema, na qual se descreve o princípio da cooperação como um instituto perfeito, capaz de unir o juiz, as partes conflitantes, seus respectivos advogados, enfim, todos os sujeitos do processo, resolvendo a lide de maneira totalmente pacífica, efetiva e harmoniosa. Nesse contexto, para esta corrente, a aplicabilidade do princípio, disciplinado no Código de Processo Civil em vigor, não busca a fantasiosa placidez durante o procedimento que por natureza é conflituoso, mas sim o cumprimento de deveres dele decorrentes. E, sob este diapasão, aqueles que defendem o princípio tecem considerações no mesmo sentido, sendo possível inferir que a característica primordial do princípio da cooperação é o seu desdobramento nos deveres de esclarecimento, de lealdade e de proteção que dão resultado a diversos direitos e obrigações, como por exemplo, dever das partes em proferir claros e efetivos esclarecimentos, dever do próprio advogado intimar as testemunhas que arrolou, dever do juiz esclarecer e motivar suas decisões, direito de manifestação das partes proibindo o juiz de conhecer a matéria de ofício  conferindo às partes, desta maneira, o poder de influenciar na decisão jurídica enunciada pelo julgador, dentre outras hipóteses. Por conseguinte, verifica-se que é elogiável a inserção legislativa, dado que, os deveres atrelados ao princípio da cooperação, dos quais emana um conjunto de comportamentos organizacionais que objetiva um processo mais leal, cooperativo e desprovido de má-fé, defeitos ou danos, têm potencial para conferir ao trâmite processual uma sistemática com mais moralidade, urbanidade, eficiência, clareza e, principalmente, coerência.
Publicado
2017-01-31