TEORIAS DE PARMÊNIDES E HERACLITO NO ORDENAMENTO JURIDICO

  • Dayane Jocemara de Lima CALDEIRA
  • Michael Dionisio de SOUZA
Palavras-chave: Filosofia do Direito. Teoria Parmênides. Teoria de Heráclito.

Resumo

Ao estudar a Ciência do Direito temos a ideia que se fala somente em leis, artigos e regras, isso é o que nos instiga em querer ser juristas, mas não menos importante são as teorias que nos trazem entendimento do início do Direito. A filosofia é de suma importância para compreendermos pensamentos que chegam até hoje na modernidade e que tem grande peso nas mudanças de nosso ordenamento jurídico. Dois grandes filósofos remontam do início da filosofia ocidental e são de grande importância para o Direito, com pensamentos divergentes em suas teorias ambos trouxeram grandes reflexões que perduram até hoje, eles são Parmênides e Heráclito. Ambos tinham interesse em comum, a ontologia, o estudo do SER. Parmênides, ao estudar qualquer “coisa”, independente do que ela seja, entendia que seu SER jamais poderia ser mudado, pois o SER é, e o não SER não é. Este filosofo trouxe consigo uma teoria que dividia o caminho da realidade em dois: A Doxa e A Aletheia (caminho não verdadeiro e o verdadeiro). A Doxa vem com os sentidos através dos quais seres humanos conhecemos o mundo, resultado dos sentidos são os sentimentos. Contudo sabemos que sensações são variáveis, como por exemplo a sensação térmica do corpo humano, por emoções. Como Parmênides acreditava que o caminho da Doxa não era o verdadeiro, vem ao caminho da Aletheia, a melhor maneira de se chegar a verdade. A Aletheia precisa de reflexão, e traz a razão para os seus atos e por usar a sabedoria esse caminho jamais irá sofrer mudanças. Por sua vez Heráclito traz uma teoria totalmente diversa do pensamento de Parmênides pois tem como objetivo acompanhar as mudanças. Dessa forma o SER só pode ser SER se estiver em movimento constante, não por acaso é conhecido pela frase: “ninguém se banha duas vezes, no mesmo rio” frase esta é usado até hoje no mundo. A visão de Heráclito traz que o mundo só faz sentido devido a existência dos opostos, e firma que a mudança faz parte para compreendermos o sentido das coisas. Heráclito defendia que conhecer o mundo era conhecer a mudança, por isso chamava a Dialética. Concluímos que no Direito a uma forte referência de Parmênides e Heráclito, como por exemplo a Constituição Federal nela existem as cláusulas pétreas que não pode haver alterações se mantendo sempre única e imutável isso traz o pensamento de Parmênides. A Constituição Federal de 1988 é semirrígida permitindo haver reformas em suas normas constitucionais conhecidas como Emendas Constitucionais, cabe aqui colocarmos a teoria de Heráclito. Entendemos que a filosofia está em nosso ordenamento jurídico mesmo não estando explícito, mas acompanha o Direito em todas as suas fases.
Publicado
2017-01-31