SOCIEDADE ANÔNIMA – S/A

  • André Luiz PODOLAK
  • Luís Carlos FRANZOI
Palavras-chave: Sociedade Anônima. Ações. Capital.

Resumo

Este trabalho tem como objetivo apresentar as principais característicasdas Sociedades anônimas S/A. As sociedades por ações, são reguladas pela lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976. São companhias ou sociedades que tem o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas limitados ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas (art.1º da Lei das S/A). As características de uma sociedade anônima são: A) Capital dividido em Ações; B) Responsabilidade dos sócios limitada ao preço de emissão das Ações; C ) Como toda Sociedade Comercial, formada no mínimo com 2 sócios, que são acionistas; D) A comercialidade lhe é inerente, qualquer que seja o seu objeto, mesmo civil, será ela sempre comercial; E) Não possui nome e sim denominação, podendo a título de homenagem figurar o nome do fundador da companhia,não possui nome e sim denominação, podendo ter nome fantasia; F) As expressões S/A e Companhia são equivalentes, sinônimas, muito embora esta seja utilizada no início da denominação. Natureza Jurídica das sociedades anônimas S/A: Pessoa Jurídica ou instituto jurídico-mercantil ou instituição econômica de natureza comercial, cujo funcionamento tem que estar sob o controle fiscalizador e comando econômico das autoridades governamentais. As espécies de sociedade anônima S/A são: de Capital Aberto ou de Capital Fechado. A Lei das S/A exige e traça normas específicas, com relação aos valores dos bens que irão integralizar o capital social, impondo um processo rigoroso de avaliação no âmbito da assembleia de constituição e nos casos de aumento, nas respectivas assembleias gerais. No momento da sua formação a Assembleia Geral de Constituição e o Conselho Administrativo estipula um limite, esse aumenta e diminui sem precisar mudar o Estatuto da sociedade anônima S/A. Ações Ordinárias ou Comuns: São as que conferem os direitos comuns de sócio sem restrições ou privilégios, em que normalmente se divide o capital social. Nas companhias fechadas às ações poderão ser divididas em classes diferente, já na aberta serão todas iguais. Ações: Representam capital de uma sociedade anônima; São adquiridas através da subscrição das ações pelos interessados. A) Partes Beneficiárias: Não representam o capital social; São oferecidas graciosamente aos seus acionistas e aos seus empregados ambas são valores mobiliários emitidos pelas S/A e comandita por ações. Debêntures: Nasce de uma contraprestação ou de um empréstimo com o público; independe do sucesso ou insucesso e reclama na data certa o valor aplicado. B) Partes beneficiárias: são títulos negociáveis sem valor nominal e estranhos ao capital social, que podem ser criados a qualquer tempo pelas Sociedades por Ações de Capital Fechado. Esses títulos podem ser negociados pela companhia ou cedidos gratuitamente aos acionistas, fundadores ou terceiros, como os empregados e clientes, entre outros, em remuneração pelos serviços prestados à companhia, de acordo com a vontade desta, nos termos de seu estatuto ou conforme deliberação em assembleia geral dos acionistas. O único direito que o detentor desses títulos tem é a participação nos lucros anuais da companhia, que não poderá ser superior a 10% do lucro apurado, nos termos do artigo 46 e parágrafos da Lei 6.404 de 15 de dezembro de 1976 ("Lei das S.A.").
Publicado
2017-01-31