A PENA DE MORTE NO BRASIL, REFLEXÃO NECESSÁRIA! MAS O QUE A CONSTIUIÇÃO EM SEU ARTIGO 5, INCISO 47 ESTABELECE?

  • Jorge mota da CRUZ
  • Adriana de ANDRADE
  • Regina Elisemar Custódio MAIA
Palavras-chave: Pena de Morte. Artigo 5. Inciso XLVII (47). Evolução Histórica.

Resumo

Este resumo é um estudo, breve, que pretende obter seqüência visando uma discussão mais ampla e oportuna, evoluindo assim para um artigo, já que o tema é de grande relevância e tem provocado ótimos debates no campo jurídico histórico. Trata-se do que diz respeito à pena de morte no Brasil, com embasamento teórico em acontecimentos passados, há época do império e até os dias atuais. Há relatos de que no Brasil houveram pessoas sendo penalizadas com a pena de morte no período de 1876, com o passar do tempo foi identificado que esta pratica poderia em dado momento se tratar até de pessoas inocentes. Passou-se, na época do império com a pena por enforcamento ainda onde ainda continuava-se matando pessoas inocentes, houve neste período a primeira constituição 1824. Com o tempo houve várias discussões referentes à pena de morte, inclusive foram realizadas algumas emendas quando Getúlio Vargas assumiu a presidência da República. Com a constituição de 1988 á pena de morte foi abolida para todos os crimes não militares, sendo executada somente no período de guerra assim, portanto se trata de uma cláusula pétrea não podendo haver modificação com exceção de um estado novo ou nova constituição. O Brasil é o único país de língua portuguesa a prever na sua constituição questão sobre aplicação da pena de morte. Países como, China e Afeganistão praticam em sua legislação a pena de morte. Na questão do Brasil houve discussão no âmbito da sociedade para pena de morte principalmente em casos hediondos, porém não sendo prevista na constituição, muito levou a condição do país, pelo fato da questão dos direitos humanos, no qual é reconhecido mundialmente. Foram realizadas pesquisas pela data folha no ano 2008 em que, 57% a favor, 37% contra e 6%, não sabem informar. Pessoas á favor dizem que a pratica seria eficaz na prevenção de crimes futuros e resolveria ameaça que o condenado poderia representar para a sociedade. Contra, dizem que não é executado que vai se resolver, pois como conseqüência várias pessoas acusadas injustamente, logo estariam violando os direitos humanos. O uso da pena de morte para crimes cometidos por pessoas que não atingirem maioridade, 18 anos, é proibido pela lei internacional. Como percebemos ainda existem muitos questionamentos em relação á pena de morte, vale ressaltar que no Brasil não se aplica pena de morte salvo em caráter de guerra. Vale uma reflexão sobre o assunto, principalmente pela importância deste de entendimento obtido na Constituição Federal, no que consta o artigo 5º inciso XLVII (47) – “não haverá penas” onde o mesmo orienta com propriedade e clareza possibilitando uma idéia de que o Brasileiro, ao respeitar suas leis, por si só já tem sua posição formada, pois o legislador que na oportunidade da elaboração da lei, representou a vontade do povo, que assim o fez definir e constar.
Publicado
2017-01-31