RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO

  • Adriana de ANDRADE
  • Jorge MOTA
  • Agnes VIEIRA
  • Jessica CARDOSO
  • Thiago FERRELI
  • Dalva Araújo GONÇALVES
Palavras-chave: Reconhecimento. Paternidade. Espontâneo. Judicial.

Resumo

O reconhecimento havidos fora do casamento ou ilegítimos, expressão de sentido lato e meramente didática no qual abrange os filhos naturais, adulterinos e incestuosos, não se podendo deixar de lado a filiação sócioafetiva. Conforme artigo 227 da Constituição Federal de 1988 não há qualquer distinção entre os filhos por que o que estabelece o parentesco entre pai e mãe não casados e o filho é o ato de reconhecimento. Podendo ser este ato espontâneo ou coativo, gerando é evidente todo um complexo de direitos e obrigações. O reconhecimento espontâneo quando alguém, por meio de manifestações solene e válida, declara que determinada pessoa é seu filho. O reconhecimento judicial decorre da sentença na ação de investigação de paternidade, na qual se reconhece que determinada pessoa é progenitor de outra. A lei nº 8.560/92 introduz em nosso ordenamento nova modalidade de investigação de paternidade, com iniciativa atribuída ao juiz, que poderá ocorrer quando do assento de nascimento do infante constar apenas o nome da mãe e for indicado o presumido pai. Qualquer que seja a modalidade de reconhecimento, porém, seus efeitos são idênticos. No mundo contemporâneo a origem genética da paternidade não significa mais direitos á filiação. Quando há inseminação hieróloga, quando há adoção ou quando as circunstâncias apontam para reconhecimento da paternidade sócioafetiva, o vínculo sanguíneo fica absoluto segundo plano, para ampla maioria dos efeitos jurídicos. Sob outras premissas, volta-se aos primórdios do direito romano, quando a consangüinidade não era importante. O Código Civil de 2002 em seu artigo 1.609 prevê que o reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito, no registro de nascimento. por escritura pública ou escrito particular, por testamento e por manifestação direta e expressa perante o juiz. A legitimidade para reconhecimento de paternidade é dos pais, ou de um só deles. Trata-se de ato personalíssimo. Nenhuma outra pessoa possui capacidade para tal. Devem ter plena capacidade.Maiores de 16 anos possuem capacidade para fazer o testamento, como tal e nesse ato, podem reconhecer a paternidade. O reconhecimento ‘ato unilateral, porque gera efeitos pela simples manifestação da vontade do declarante.
Publicado
2017-01-31