RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO EM CIRURGIA ESTÉTICA E REPARADORA

  • Ariane Fernandes de OLIVEIRA
  • Mariangela SOARES
Palavras-chave: Direito de Dano. Estética. Responsabilidade Civil. Obrigação.

Resumo

O presente trabalho tem como objetivo analisar a responsabilidade civil do médico em cirurgia estética e reparadora. Primeiramente é relevante abordarmos que a relação entre o paciente e o médico consiste em um contrato de prestação de serviços, no qual são estabelecidos direitos e obrigações entre as partes, em que o profissional médico, utilizará de todos os recursos e meios necessários para estabelecer a saúde do paciente que requer os seus cuidados. No entanto, ocorre que esta relação vai além de um vínculo contratual, pois os deveres do médico para com o paciente devem ser sempre pautados na ética e no respeito à pessoa, uma vez que o objeto do contrato é o próprio paciente. Com o passar do tempo, a medicina foi se evoluindo e hoje os pacientes podem exercer seu direito de autonomia, visto que há uma vasta opção de especialistas na mesma área. Por conta desta evolução e de tais mudanças, a doutrina entende que no meio médico tem-se buscado uma maior humanização da medicina. Um reflexo dessa tentativa é a consideração do paciente como cliente. Visto que esta troca de expressão é significativa, pois ao tratar o doente como cliente e não como paciente aquele é elevado a sujeito, deixando de ser meramente aquele que espera como a expressão paciente significa. Assim, o cliente – e não mais o paciente – decide se quer o tratamento oferecido pelo médico e, estando na duração desse tratamento, pode também decidir se vai continuar neste mesmo tratamento. A responsabilidade civil implica na violação de um direito, seja contratual ou extracontratual, na qual resulta em dano, moral ou patrimonial, com dolo ou culpa, atendendo os seguintes requisitos: culpa, dano e nexo de causalidade e pode ser subjetiva ou objetiva. A responsabilidade civil médica esta pautada como relação contratual, caso descumprida, incorre no artigo 389 do CC, passível de indenização conforme artigo 927 e 951 do CC. Ademais, a relação entre médico e paciente é consumerista, como atualmente, vêm entendendo a doutrina e jurisprudência, aplicando neste caso, o artigo 14 do CDC, entendendo que a classe médica encontra-se como profissionais liberais. Em se tratando de obrigação de meio e resultado na responsabilidade civil médica na cirurgia plástica, existe a discussão acerca de qual obrigação o médico assume diante desta prática, se seria de meio ou de resultado. Neste sentido, coadunam Carlos Roberto Gonçalves, Paulo Nader e Paulo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho que a obrigação é de resultado. Ou seja, o cirurgião plástico assume obrigação de resultado porque o seu trabalho é, em geral, de natureza estética. No entanto, em alguns casos, a obrigação continua sendo de meio, como no atendimento a vítimas deformadas ou queimadas em acidentes, ou no tratamento de varizes e lesões congênitas ou adquiridas, em que ressalta a natureza corretiva do trabalho. Por fim, a estética é obrigação de resultado.
Publicado
2017-01-31