INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

  • Emmanoel Leocadio CAMPOS
  • José Marcelo de OLIVEIRA
  • Larissa SALDANHA
  • Dalva Araújo GONÇALVES
Palavras-chave: Investigação. Paternidade. Ações investigatórias. Presunção.

Resumo

Os filhos de pessoas não casadas precisam ter seu vínculo filiatório reconhecido pelos seus pais, através de ato espontâneo ou de uma intervenção judiciária. O filho não reconhecido voluntariamente pode obter o reconhecimento judicial, forçado ou coativo, por meio de ação de investigação de paternidade, que é ação de estado de natureza declaratória e imprescritível. Tal ação se apresenta como o mecanismo de determinação da relação de parentesco nos casos não alcançados pela presunção pater is est prevista no ordenamento jurídico brasileiro, podendo ocorrer por meio voluntário, espontâneo que é o ato pelo qual o pai, a mãe ou ambos, declaram o vínculo que os une ao filho nascido; ou por meio de um processo administrativo, que trata-se de um procedimento sem caráter judicial, mas com a presença de um magistrado, sendo iniciada pelo oficial do Cartório de Registro Cível de Pessoas Naturais, tendendo a regularizar de forma mais célere, o status família e dos menores; ou ainda por meio forçado de reconhecimento de filhos como na ação de investigação de paternidade. A legitimidade ativa desta ação de investigação de paternidade é do filho, se este for menor será assistido pela mão ou tutor. Não tendo sido obtido o reconhecimento espontâneo de paternidade, sequer por meio de averiguação oficiosa, o filho deverá obter o reconhecimento da sua condição forçadamente, dirigida contra o seu suposto genitor ou seus herdeiros, com o propósito de obter a regularização do status família e, bem como os consectários lógicos de perfilhação como alimentos, nome, qualidade de herdeiro necessário, etc. Por conta dos avanços tecnológicos e das técnicas de reprodução assistida, é possível investigar não somente a paternidade, mas, também a maternidade e até mesmo os vínculos de parentesco. Obtido o reconhecimento judicial da paternidade, tem-se a declaração de uma situação fática preexistente, conformando-se, dali em diante no mundo jurídico com efeitos retroativos, desde o nascimento. Por isso, é correto afirmar que a natureza meramente declaratória da ação de investigatória, acarretando uma situação jurídica até então existente apenas no plano fático, produzindo efeitos retro-operantes e erga omines. Nas ações investigatórias são admitidos todos os meios de provas, legais ou moralmente legítimos, como: a pericial, o exame prosopográfico ou o de DNA; também a prova documental, por exemplo, declaração em cartório, cartas, etc; e ainda a testemunhal. A recusa injustificada da realização do exame de DNA implica em presunção relativa de paternidade, dando todos os direitos àquela criança de filho legitimo. Desta forma, o direito do filho buscar sua paternidade biológica é imprescritível.
Publicado
2017-01-31