DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE LIMITADA

  • Amanda Vargas Soares
  • Henrique Leonardo Hamilton
  • Jefferson Alves dos Santos
  • Jonathan Martins
  • Rafael Wescley
  • Dalva Araújo GONÇALVES
Palavras-chave: Dissolução. Espécies. Sociedade Limitada.

Resumo

Ao termo dissolução a doutrina empresta dois sentidos diferentes. A Lato Sensu ou dissolução procedimento que é um conjunto de atos necessários para que se ponha fim a sociedade empresária, nos termos da Lei 6404/76. A dissolução Strictu Sensu, ou dissolução-ato é o primeiro passo para a terminação da sociedade e é dividida em três espécies distintas; a de pleno direito, a dissolução judicial e a decisão por autoridade administrativa. No Caso especifico da sociedade empresarial limitada, de acordo com o art. 1033 do Código Civil em seus incisos ela se dissolverá quando: com vencimento do prazo de duração salvo se, sem oposição de um sócio a sociedade se prorrogará por tempo indeterminado; com senso unânime dos sócios; em sociedades com prazo indeterminado esta poderá dissolver-se por decisão de maioria dos sócios; no caso de sociedade limitada constituída por no mínimo dois sócios, e na falta de um sócio, a sociedade conta com o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a substituição do ausente, caso isso não ocorra a sociedade dissolverá. O parágrafo único do artigo 1.033 fundamenta que não se aplica o disposto no inciso IV, em caso de sócio remanescente. Caso não haja sócio remanescente, o sócio que permanecer frente a atividade empresarial poderá fazer o requerimento junto ao órgão competente para transformar a sociedade para empresário individual ou EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada). Por fim a sociedade limitada será extinta por força de Lei.
Publicado
2017-01-31