USUCAPIÃO EM BEM DE FAMÍLIA MUDANÇA OU ABANDONO

  • Géssica MOURA
  • Christian PANATTA
Palavras-chave: Usucapião. Bem de Família. Abandono. Titular.

Resumo

O presente trabalho tem como finalidade abordar sobre a ação da usucapião de bem de família. Ademais, é relevante destacar o conceito da usucapião, uma vez que a mesma é um modo de aquisição da propriedade e ou de qualquer direito real que se dá pela posse prolongada da coisa ou bem, de acordo com os requisitos legais, sendo também denominada de prescrição aquisitiva. Seu fundamento jurídico esta previsto na lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002 no Código Civil no artigo 1.242. O prazo pode variar de 05 a 15 anos, a depender do caso. O conteúdo fundamental da figura da usucapião é a posse, uma vez que esta é o elemento mais importante para caracterizar a usucapião no âmbito do Registro de Imóveis. No caso de bens de família, os cônjuges, por exemplo, quando acontecer de um ocupar, pelo prazo de dois anos ininterrupto, bem comum sem oposição do que abandonou o lar, este pode se tornar titular exclusivo do bem. No entanto, agora esta prática não deveria mais ser aceita, pois pode ensejar a perda da propriedade no curto período de dois anos. Ademais, o que se indaga é a causa de um dos cônjuges ou companheiros ter se afastado da morada comum. Deste modo, se houve abandono do lar, o que lá permaneceu, este irá se tornar o proprietário exclusivo do imóvel. O mais significativo requisito formal de qualquer modalidade da usucapião é o TEMPO. Mas o desastre provocado pela nova Lei tem outra dimensão. Para atribuir a titularidade do domínio a quem pertença a posse, sempre houve a necessidade de identificar sua natureza. No entanto, nesse novo procedimento da usucapião, o que se requer é a causa de um dos cônjuges ou companheiros ter se afastado da morada comum de livre vontade. Deste modo, se uma das partes se ausentar do lar de comum acordo, aquele que lá permaneceu, no prazo aceito pela lei e sem nenhuma interferência, este se tornara o proprietário exclusivo do bem. Saliente-se, no entanto, que o processo de usucapião ainda é excessivamente moroso e não reflete os efetivos anseios da sociedade e do legislador, cabendo ao Poder Judiciário e ao Ministério Público a implementação da eficácia de tais normas, a fim de que efetivamente garantam a paz social.
Publicado
2017-01-31