DIREITO DE GREVE

  • Regina MAIA
  • Géssica MOURA
  • Mariangela SOARES
Palavras-chave: Greve. Trabalhadores. Atividades Essenciais. Prestação de Serviço.

Resumo

O direito de greve consiste em um direito incluso no sistema judicial brasileiro, utilizado como instrumento de pressão dirigida pela coletividade de trabalhadores em face do empregador. Este direito exercido pelos empregados tem como finalidade solucionar os conflitos trabalhistas. Tem seu fundamento jurídico na Constituição Federal e uma vez adquirido tal direito, todos os empregados podem usufruir deste benefício conforme está previsto na lei 7783/89 e no Art. 9º da Constituição Federal de 88. As discussões sobre os direitos dos empregados e as formas de solução de conflitos entre patrões e trabalhadores no Brasil, tiveram início com o fim da escravidão no ano de 1888. O fim da exploração da mão de obra gratuita e as consequentes contratações de serviços assalariados impulsionaram os debates. É um exercício de poder de fato e que no Brasil só pode ser realizado pelos empregados. O direito de greve tem como consideração legitima e que haja vista devem ser respeitadas, tais como: suspensão coletiva temporária e pacifica, total ou parcial da prestação de serviços. Com a paralização da greve, permanece somente o vínculo contratual empregado e empregador, não sendo devida nenhuma remuneração a este. Compete a justiça do trabalho julgar o dissídio, no caso de dissidio coletivo, se tratam de ações ajuizadas pelos Sindicatos, Federações ou Confederações, para defesa dos interesses de seus filiados. A Carta Magna impõe limites no direito à greve, pois não se trata de um direito absoluto, não podem no entanto; violar ou até mesmo constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem. A empresa não poderá adotar meios para constranger o empregado, ou força-lo a comparecer ao local de trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento de greve. A manifestação e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa. A Lei 7.783/89, em seu Art. 10, elenca o rol taxativo, que regulamenta o exercício do direito de greve e define algumas atividades como sendo essenciais, regula o atendimento das necessidades que são inadiáveis perante a comunidade e das disposições gerais de direitos e deveres de empregados e patronatos. Por fim, fica claro, que é legítimo o exercício de greve, e, paralisadas as atividades de prestação de serviços, o empregador ou a entidade patronal correspondentes, devem ser avisada no prazo de 72 horas, em caso de atividades essenciais e 48 horas nas demais atividades. Enfim, mesmo que a greve seja um direito legal, a mesma deverá explicitar os motivos de tal paralização e deverá ser obrigatoriamente temporária, haja vista que não se trata de um fim em si mesma, mas sim uma forma de pressão para melhorar as condições de trabalho.
Publicado
2017-01-31