DAS COTAS NA SOCIEDADE LTDA

  • Eduarda Caroline
  • Fernanda Ledesma
  • Tatiane H. Santos
  • Dayane Oliveira
  • Wilian dos Santos
  • Dalva Araújo GONÇALVES
Palavras-chave: Cotas. Sócios. Patrimônio.

Resumo

O capital constituído das sociedades limitadas é fracionado em quotas, de valor idêntico ou distinto, conforme prevê o artigo 1055 do Código Civil. Sendo a entrada, ou contingente de bens, coisas ou valores com o qual cada um dos sócios contribui ou se obriga a contribuir para a formação do capital social. Veda-se, a participação de sócios que contribuam apenas com prestação de serviços (sócio de indústria). Há uma bipartição da natureza jurídica da quota, que possui aspectos de direito patrimonial e de direito pessoal. O aspecto patrimonial é que confere ao sócio o direito de participar dos lucros sociais e da partilha quando da dissolução da sociedade. O aspecto pessoal é que atribui ao sócio sua condição, conferindo-lhe direitos inerentes ao seu status. O sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social. A cessão terá eficácia quanto a sociedade e terceiros, a partir da observação do instrumento, subscrito pelos sócios anuentes. A lei não proibi a penhora de cotas, nem as inclui no rol de bens impenhoráveis. A jurisprudência atribui a sociedade a faculdade de remir a execução na condição de terceira interessada ou exercer o direito de preferência na arrematação. A aquisição de quotas pela própria sociedade, é admitida, tal medida é justificada em situações  de emergência, como na hipótese de arrematação de cotas penhoradas por dívidas dos sócios. Não integralizada a quota de sócio remisso, os outros sócios podem tomá-la para si ou transferi-la a terceiros, excluindo o primitivo titular e devolvendo-lhe o que houver pago, deduzidos os juros da mora, as prestações estabelecidas no contrato mais as despesas. Os sócios serão obrigados à reposição dos lucros e das quantias retiradas, a qualquer título, ainda que autorizados pelo contrato, quando tais lucros ou quantia se distribuírem com prejuízo dos capital. Ao término de cada exercício social, proceder-se-á a elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico.
Publicado
2017-01-31