CARACTERÍSTICAS DA AÇÃO NO PROCESSO CÍVIL

  • Mayara Silva FURLAN
  • Ariane Fernandes de OLIVEIRA
Palavras-chave: Tgp. Caracteriscas. Da ação

Resumo

Segundo Wambier, a ação é doutrinariamente um direito de ordem publica abstrata que requer tutela jurisdicional.  O termo ação, mora numa encruzilhada jurídica formada pelo Direito Constitucional, Processual, Civil, Penal e ate mesmo o Direito Administrativo. Anteriormente a ação fazia parte do imanente do Direito Material, previamente positivado. Atualmente com a ideia majoritária que a ação consiste em um direito autônomo, encerrou-se a persuasão da teoria civilista e imanentista. Segundo a Constituição Federal, em seu artigo 5º inciso xxxv, que trata sobre o princípio da inafastabilidade, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, isso possibilita o ingresso em juízo para assegurar direitos simples ameaçados, assim a Constituição Federal faz a ampliação do direito de acesso ao judiciário, antes que se consume a lesão. E no NCPC, artigo 3º “não excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.” Sendo assim, ação em sentindo amplo, significa que é direito de qualquer pessoa, seja ela natural ou jurídica de obter respostas do Poder Judiciário. Quando se promove a ação, surge para o Estado o dever de prestar a jurisdição. Pode-se dizer que o direito é uma ação, um direito garantido que está definido na Constituição Federal, não sendo impedido o seu exercício. Sendo assim, cogitam em ação de direito material e processual. As características da ação dividem-se em três, são elas, direito subjetivo, o titular do direito, ou seja, é aquele que tem respaldo jurídico para pleitear em nome próprio ou alheio, podendo ou não exigir do estado o cumprimento jurisdicional. Direito autônomo ou abstrato, não é a mesma coisa que direito material, pois mesmo que o autor da ação não obtenha o resultado desejado, ainda sim se pode dizer que realizou seu direito de pedir ao Estado que se manifeste a respeito (princípio da inércia). Por fim direito público, a prestação jurisdicional é uma atividade pública, indisponível, do Estado, independentemente do objeto do litígio, ou seja, direito de pedir ao Estado que solucione a lide é público. Pois ao envolver um interesse social deverá ocorrer uma solução pacífica perante a sociedade. O exercício do direito de ação resulta no processo, passando para o direito processual regulamentar essa ação. Faz-se necessário ter em mente aspectos claros que diferem os termos de ação e o direito de ação, uma vez que fazendo parte do sistema constitucional brasileiro com garantias próprias do Estado de Direito.
Publicado
2017-01-31