CRIMES SOCIETÁRIOS, DENÚNCIAS GENÉRICAS
Palavras-chave:
Crimes Societários. Denúncias Genéricas. Colarinho Branco. Código Processo Penal. Sociedades.
Resumo
Muito se tem discutido, recentemente, acerca de crimes societários, ou mais comumente conhecidos como "crimes de colarinho branco", que por sua vez possui como conceito básico a transgressão que o indivíduo pratica de maneira isolada ou coletiva realizando delitos em nome da entidade abstrata, ou seja, o indivíduo age em nome da pessoa jurídica como representante ou preposto cometendo delitos. No entanto, a incumbência penal da entidade torna-se certame, tendo em vista que os crimes atribuídos à sociedade não dizem respeito a ela em si, mas sim ao indivíduo que age em seu nome. Embora seja necessário o anelo de múltiplas pessoas em constituir uma sociedade, apenas um sujeito isolado, pode perpetrar feitos criminosos exclusivamente em seu nome. Em relação as denúncias genéricas, é relevante saber que é uma circunstância de violação destinada como sendo responsabilidade dos representantes da sociedade, deixando superficial a precisão da atuação de uma pessoa em específico, no que concerne o ato ilícito que tenha sido praticado em interesse de benefício da sociedade. Tais denúncias genéricas, alude a danos e irregularidades nas acusações, as quais podem ser tanto formal quanto material, ou até mesmo formal e material simultaneamente. É necessário uma causa petendi para dar início a um pedido condenatório de um fato criminoso, o simples fato de existir uma denúncia genérica sem fundamentação e não conter um sujeito correlacionado ao fato ilícito, torna-se descabido qualquer pedido de condenação, deixando assim a importância de sua ratio essendi. De acordo com o artigo 41 do Código de Processo Penal, o qual frui que "a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas", deixa claro que, faz-se inábil qualquer ato recriminador, motivando inclusive na invalidez do processo, ab initio, ou seja, o processo torna-se nulo desde o início. Há de se levar em conta que existe uma distinção entre denúncia genérica e geral, inclusive no que diz respeito ao entendimento do STJ, o qual frisa que denúncias genéricas não expõem os acontecimentos de forma apropriada e de acordo com o que realmente aconteceram, ademais atribui copiosos fatos típicos e os acusa genericamente a todos os querelados. Por outro lado, o STJ costuma aceitar denúncia geral pois entende que descreve o fato com todas as circunstâncias mas imputa a todos os acusados. Não deve ser válido e tido como verdade apenas o que concerne na acusação genérica de crimes societários, pois é essencial que seja sui generis o comportamento dos acusados e levado em consideração o legítimo exercício do direito de defesa, afinal uma acusação sem fundamentos e confusa não deve ser tida como veraz, é necessário uma exação de elementos os quais devem indicar a autoria e materialidade, não deixando apenas a cargo dos meios administrativos dos órgãos públicos a singularidade dos traços do crime.
Publicado
2017-01-31