NO QUE CONSISTE O TERRORISMO

  • Laiza Padilha dos SANTOS
  • Eliane SILVEIRA
  • Mariangela SOARES
Palavras-chave: Lei 13.260. Constituição Federal. Terrorismo. Atos Terroristas.

Resumo

O terrorismo tem seu fundamento jurídico no ordenamento brasileiro pela lei n° 13.260/2016. Sendo que seu preceito maior está disposto na Constituição Federal de 1988 no artigo 5° inciso XLIII. Sendo que o terrorismo consiste na prática dos atos terroristas, estes atos caracterizam-se em, usar, ou ameaçar usar, transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, sendo que o especial fim de agir é de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública. O disposto acima, não se aplica à conduta individual ou coletiva de pessoas em manifestações políticas, movimentos sociais, sindicais, religiosos, de classe ou categoria profissional, direcionados com propósitos sociais ou reivindicatórios, visando a contestar, criticar, protestar ou apoiar, com o objetivo de defender direitos, garantias e liberdades constitucionais, sem prejuízo da tipificação penal contida em lei. Relevante destacar também que os atos preparatórios são punidos, com o fim especial de proteção expansiva dos bens jurídicos protegidos por este tipo penal. Ademais, se enquadram no crime de terrorismo os que oferecem ou recebem, obtêm, guarda, mantem em depósito, solicitam, investem ou de qualquer modo contribuem para a obtenção de ativo, bem ou recurso financeiro, com a finalidade de financiar, total ou parcialmente, pessoa, grupo de pessoas, associação, entidade, organização criminosa que tenha como atividade principal ou secundária, mesmo em caráter eventual, a prática dos crimes destacados acima. Por fim, verifica-se que a lei que entrou em vigor no ano de 2016, vem preencher uma grande lacuna legislativa que até então se tinha no ordenamento pátrio, principalmente nos aspectos da aplicação do tipo penal de terrorismo, assim, atualmente pode-se verificar o processamento deste ilícito penal. Neste viés, pode se observar em uma análise critico penal, que a tipificação penal veio, com o fim de acalmar o Estado Brasileiro, frente aos eventos internacionais que ocorreram no ano de 2016, assim em primeiro olhar verifica-se um tipo expansivo, protetivo, porém no óbice do direito penal do inimigo, um risco. Risco de uma função jus punitiva do Estado de forma ampliativa e extensiva, fato este extremamente perigoso às condições jurídicas brasileiras. Neste viés, o transcorrer jurisprudencial, remeterá a análises e discussões futuras sobre a efetiva aplicação da tipificação penal.
Publicado
2017-01-31