DANO MORAL NO NAMORO

  • Fernanda Cristine GONÇALVES
  • Jussara Martins de Souza GONÇALVES
  • Regina Elisemar Custódio MAIA
  • Laiza Padilha dos SANTOS
Palavras-chave: Namoro. Dano Moral. Aplicação. Dignidade.

Resumo

Trata-se de resumo do julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, onde a parte autora entrou com um processo indenizatório com pedido de aplicação de dano moral contra o seu ex-namorado, o mesmo ao término do relacionamento passou a ofendê-la, difamá-la e ameaçá-la no seu ir e vir, com isso a autora da demanda ficou com muito medo chegando ao ponto de trancar a Faculdade que cursava devido às ameaças sofridas. No processo ainda alegou que estava sendo prejudicada profissionalmente e pessoalmente. O ex-namorado ficava ligando em seu trabalho falando mal da mesma, dizendo que a mesma não prestava, as ofensas apresentadas contra a autora foram inúmeras, onde afetaram gravemente a sua honra, preceituando a violação clara do artigo 5°, inciso X da Constituição Federal de 1988. Nos autos ainda foram constatadas violações a sua imagem realizadas pela parte contrária. Diante da análise do julgado constatou-se que a conduta do requerido efetivou a realização de ato ilícito frente aos direitos fundamentais da autora. Restando claro que o mesmo denegriu a honra, a dignidade e a imagem da autora, causando abalo emocional decorrente das ameaças e agressões verbais, demonstrando o seu desequilíbrio emocional e psíquico. Mediante os fatos, e a grave conduta ofensiva realizada pelo requerido, foi aplicado o instituto do dano moral, com aplicação de valor pecuniário de forma compensatória para a vitima, uma vez que o valor pecuniário apenas ressalta o caráter preventivo e pedagógico, em conjunto com o caráter punitivo da aplicação do instituto do dano moral. Com isso, a analise do julgado do Tribunal de Justiça demonstra que na ocorrência de ato ilícito, mesmo na relação afetiva deve se punir o agente ofensor, sendo invioláveis a intimidade, a vida privada a honra e a imagem frente aos preceitos constitucionais, assim a aplicação demonstra o dever de conduta civilizada cumprindo ao final a sua função pedagógica, considerado a mais importante, bem como visa evitar futuros e maiores prejuízos de ordem patrimonial e principalmente da dignidade da pessoa humana.
Publicado
2017-01-31