SOCIEDADE LIMITADA (RESPOSABILIDADE DOS SÓCIOS)
Palavras-chave:
Responsabilidade. Integralização. Sócios. Executar.
Resumo
Segundo o ordenamento jurídico dispõe o art. 1052 do Código Civil que, na Sociedade Limitada a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas cotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do Capital Social. Em regra, os sócios não devem responder com seu patrimônio pessoal pelas dividas da sociedade, os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de ter executados os bens sociais. Diante do que dispõe o art. 1052 do Código Civil, pode-se afirmar, inicialmente, que a responsabilidade dos sócios por dívidas da sociedade é sempre subsidiarias, ou seja, esgota-se o patrimônio da sociedade para somente depois atingir o patrimônio dos sócios. No que tange a integração, todos os sócios são solidariamente responsáveis por ela. A característica essencial desse tipo societário é a limitação da responsabilidade subsidiária dos sócios à integralização do capital social. Cada sócio responde, solidariamente, pela integralização de todas as cotas sociais. Uma vez completo o capital social, o patrimônio particular dos sócios não será afetado por débitos da sociedade. Esta responderá ilimitadamente, com seu próprio patrimônio, pelas obrigações sociais. De outra sorte, se o capital social estava totalmente integralizado, não se deve executar a dívida social, pendente no patrimônio dos sócio. Assim, tratando-se de sociedade formada por cotas de responsabilidade limitada, os sócios respondem até o limite do capital social por inteiro, somente ficando liberados quando integralizado o capital. Contudo, não integralizando o capital social, é valida que a penhora recaia sobre os bens de sócios por dividas da sociedade por cotas de responsabilidade limitada, se não houver bens sociais que respondam pela obrigação.
Publicado
2017-01-31