A ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE LIMITADA

  • Jéssica Leite
  • Katia Cristina Faria
  • Luciana Svereda
  • Marília Bassan
  • Niki Petterson Alves
  • Rafael Burbello Risoni
  • Dalva Araújo GONÇALVES
Palavras-chave: Administração. Sociedade limitada. Poderes. Deveres.

Resumo

O contrato social deverá definir a administração, nomeando os responsáveis ou indicando as regras para sua escolha, pode ser registrado em documento público ou privado, levando a registro público.             A sociedade limitada não pode ser administrada por pessoa jurídica. Também não podem administrar a sociedade as pessoas impedidas mencionados no art. 1.011 do Código Civil. A atividade do administrador é personalíssima, não podendo outrem exercer suas funções. No máximo que se permite, frise-se, é a delegação de certas atividades a mandatários. Segundo o art. 1.016 do Código Civil, os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções. Destaca-se a  importância de realizar a nomeação do administrador em separado do ato constitutivo pelo que está previsto no art. 1.019 do Código Civil. A diferença entre o administrador nomeado no contrato e o nomeado em ato separado reside no fato de que os poderes daquele, caso seja sócio, são, em princípio, irrevogáveis, salvo por decisão judicial que reconheça a ocorrência de justa causa para a revogação. Outro ponto importante disciplinado pelo Código Civil na parte da administração das sociedades limitadas foi a possibilidade de pessoas estranhas ao quadro social administrarem a sociedade. O contrato social deve estabelecer os poderes e atribuições competentes ao administrador, logo é possível nomear mais de um administrador, podendo ser sócio ou não. A administração da sociedade, nada dispondo o contrato social, compete separadamente a cada um dos sócios. Se o contrato social da sociedade limitada silenciar acerca dos poderes e atribuições dos seus administradores, entende-se que estes podem praticar todos e quaisquer atos pertinentes à gestão da sociedade, salvo oneração ou alienação de bens imóveis, o que só poderão fazer se tais atos constituírem o próprio objeto da sociedade. Assim, nada dispondo o contrato social, reconhece-se aos administradores poder geral de administração. Caso o administrador não cumpra com sua obrigação de atuar com probidade, cuidado, diligência, ele será obrigado a indenizar a sociedade pelas perdas e danos resultantes. Respondendo civilmente por atos ilícitos dolosos. O uso da firma ou denominação social é privativa dos administradores. Ademais, registre-se que os administradores são mandatários da sociedade e são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, devendo elaborar o inventário, o balanço patrimonial e a demonstração do resultado econômico, ao término de cada exercício social. Por fim, também ao término de sua atuação a frente da sociedade o administrador estará obrigado a apresentar suas contas. A renúncia é o ato unilateral e que não precisa ser motivado, a partir do qual abre mão da competência e dos poderes que lhe foram outorgados, não sendo lícito aos demais sócios questioná-la, nem a ela se opor, seja o administrador sócio ou não.
Publicado
2017-01-31