ATO ULTRA VIRES

  • Bianca PILATO
  • Cristiane Aparecida MOREIRA
  • Izabella ROSA
  • Luana VIEIRO
  • Mayla BITTENCOURT
  • Paula VIANNA
  • Welington SANTOS
  • Dalva Araújo GONÇALVES
Palavras-chave: Atos. Sociedade. Estranhos. Objeto Social.

Resumo

É uma expressão latina utilizada no Direito Sucessório que significa além da força. No Direito Sucessório, diz-se que “Ultra Vires Hereditatis” é o que está além da força da herança, pois significa que o herdeiro assume a obrigação de pagar as dividas e encargos da herança, não apenas com a parte dele, mas com recursos pessoais. Já no Direito Empresarial diz-se que Ultra Vires é o ato que extrapola objeto social, ou seja, vai além dos limites (força) do contrato, para representar aquela situação de fato em que o representante legal se obriga em atividade completamente diversa do declarado em seu objeto social. Pela Teoria do Ato Ultra Vires a sociedade não responde por atos extravagantes, de seus representantes legais, independentemente da boa fé do contratante. A Teoria do Ultra Vires opõe-se a Teoria da Aparência, em que a sociedade se obriga perante terceiro, mesmo na hipótese de uso abusivo ou indevido de seu nome, assegurado o direito de regresso contra o sócio que praticar o ato “Ultra Vires”, salvo provado má fé do terceiro contratante. Antes do Código Civil, discute-se o responsável da sociedade no ato Ultra Vires. O artigo 1.015 do Código Civil em seu parágrafo único, inciso III, admite que a sociedade oponha o excesso de seus administradores quando se tratar de operação indevidamente aos seus negócios. Qualquer ato fora do objeto social será inquestionavelmente estranho a ele. A sociedade jamais assumiria qualquer obrigação perante terceiros. A lei exclui a responsabilidade da sociedade por ação dos administradores quando tiver arquivado seus atos constitutivos no órgão competente. O terceiro não pode alegar desconhecimento do ato sujeito a registro, porém, ainda que registrados os atos constitutivos, a sociedade se obriga por ato Ultra Vires de seu administrador. Incidem a teoria da aparência e o principio da boa fé. Não se havia adotado a Ultra Vires Doctrine até o Código Civil de 2002 entrar em vigor. O Direito Nacional passa a contemplar na sociedade simples norma claramente inesperada no Ultra Vires Doctrine, de acordo com a pratica de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade, pode por oposto ao credor com excesso de poderes ao administrador. Desse modo, com exemplo do Direito Argentino, o Brasil prestigia uma solução intermediário entre a adoção e a rejeição da doutrina.
Publicado
2017-01-31