SOCIEDADE LIMITADA

  • Luís Carlos FRANZOI
  • Janaina Cristina Lima GURANDA
Palavras-chave: Sociedade limitada. Sócios. Responsabilidades.

Resumo

Este trabalho tem por objetivo descrever a sociedade limitada. A sociedade limitada é aquela formada por duas ou mais pessoas, que se responsabilizam solidariamente de forma limitada ao valor de suas quotas, pela integralização do capital social. Sua natureza jurídica é personificada de direito civil, realizada através de contrato social e registro na junta comercial. A sociedade limitada pode ser empresária ou não empresária, definida através do objeto da atividade principal, estando regulamentado pelo código civil nos termos do artigo 1.052 e seguintes. Sociedade limitada é uma criação alemã que foi estruturada para facilitar os negócios, sempre salientando que os limites da responsabilização dos sócios são as suas quotas. Para resolver os conflitos que podem vir a ocorrer no decurso de sua existência sendo omissa a lei da sociedade limitada, utiliza a norma da sociedade simples como forma supletiva e se previsto expressamente no contrato social as normas da sociedade anônima. A sociedade limitada, assim como outros tipos empresariais e não empresariais apoiam-se nos princípios da Constituição Federal, moldando-se a necessidade social e a economia pluralista, como a livre iniciativa, e valores sociais do trabalho. Alguns princípios também norteiam a celebração do contrato social como a Pacta sunt servanda, e o contrato deve ser respeitado, sabendo que algumas decisões são de interna corporis, outras só possuem efeito legal, se averbadas no órgão competente. Na sociedade limitada, além das responsabilidades dos sócios serem restritas ao valor de suas quotas, todos respondem solidariamente até a integralização do capital social, e que esse capital social pode dividir-se em quotas iguais e desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio, e que eles tem direitos à pretensão dos resultados mesmo sendo eles negativos ou positivos. As decisões muito importantes devem ser tomadas em reuniões, devendo ser convocadas pelos administradores ou sócios. A deliberação em assembleia será obrigatória se o número dos sócios for superior a dez, sendo então as decisões sempre por escrito em ata averbado e em órgão competente, pode também instituir um conselho fiscal composto por três ou mais membros para fiscalizar, examinar, lavrar e denunciar erros da sociedade para os demais sócios. Portanto ela surgiu para limitar as responsabilidades dos sócios com o objetivo de proteger o patrimônio de cada sócio dentro de um certo limite, lembrando que a sociedade limitada não pode ser unipessoal e sim deve ser pluripessoal, e que se por algum motivo na sociedade restar somente um sócio, este terá 180 dias para alterar o contrato social, ou adquirindo novos sócios ou ainda transformando a forma jurídica da empresa limitada para empresa individual de responsabilidade limitada.
Publicado
2017-01-31