NOTA PROMISSÓRIA

  • Barbara Katlyn BARBOSA
  • Bruna Grotto FARIAS
  • Igor IVANOVSKI
  • Rodrigo Fernandes JEZUINO
  • Thiago Afonso ENDLER
  • Dalva Araújo GONÇALVES
Palavras-chave: Promissória. Emitente. Beneficiário. Cambial. Vencimento.

Resumo

Nota promissória é um título de crédito em que se assume uma obrigação e também a promessa da efetiva liquidação do valor. Para que se caracterize a nota promissória, é necessária a participação de duas partes, emitente e beneficiário. Assim como outros títulos de crédito, a nota promissória pode ser transferida por meio de endosso. A nota promissória pode ser protestada caso não tenha sido efetuado o pagamento até a data de seu vencimento, podendo o beneficiário efetuar cobrança por meio de ação cambial. Conforme prevê o artigo 54 da Lei nº 2.044/1908, para ser válida, a nota promissória deve apresentar alguns requisitos essenciais, sendo a denominação de “Nota Promissória” ou termo correspondente, na língua em que foi emitida, a soma de dinheiro a pagar, o nome da pessoa a quem deve ser paga e a assinatura de próprio punho do emitente ou do mandatário especial, sendo facultado a indicação alternativa de lugar de pagamento, tendo o portador direito de opção. A nota promissória, em regra geral, é uma ordem de pagamento à vista, salvo de no documento constar a data de vencimento. O lugar do pagamento, caso não esteja descrito no documento, será o domicílio do emitente. No que diz respeito ao regime jurídico, a nota promissória está disciplinada pelo mesmo regimen jurídico aplicáveis às letras de câmbio. Não se aplicam as notas promissórias às regras da letra de câmbio incompatíveis com a natureza de promessas de pagamento apresentado por aqueles. Define a lei que se aplica ao subscritor da nota promissória as regras do aceitante da letra de câmbio. A equiparação decorre do fato de serem ambos os devedores principais dos respectivos títulos. Em relação ao ajustamento do regime da letra, a disciplina das notas, diz respeito à figura do avalizado, no qual em branco, conforme esclarecer o legislador, na nota, o subscritor e beneficiário do aval desse tipo. Por fim, cabe ressaltar que a nota promissória admite a modalidade “a certo termo a vista”, por expressa previsão legal.
Publicado
2017-01-31