CHEQUE

  • Dalva Araújo GONÇALVES
  • Henrique Keppen NETO
Palavras-chave: Cheque. Pagamento a vista. Título executivos extrajudicial.

Resumo

A ordem de débito emitida pelo titular da conta bancária, usado para quitar um pagamento determinado, define firmemente o cheque. Existem vários tipos de cheque: NOMINAL, que o próprio nome já diz, basicamente somente pode ser depositado ou sacado na conta da pessoa cujo nome consta no cheque, mas tem a possibilidade de fazer o endosso deste. O cheque nominal só poderá ser pago pelo banco mediante identificação do beneficiário ou de pessoa por ele indicada no verso do cheque (endosso), ou ainda através do sistema de compensação, caso seja depositado. De acordo com a Federação Brasileira dos Bancos, todo cheque com valor maior do que R$ 100,00 deverá ser nominal. Apesar dessa exigência dos bancos, cheques de qualquer valor poderão ser passados sem estarem nominais. No entanto, para ser sacado ou depositado, é necessário deixá-lo nominal a alguém, caso contrário o banco não fará o pagamento. Conforme prevê o artigo 784 do CPC é títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque. Na lei 7.357/85, em seu artigo 32 prevê que o cheque é pagável à vista. Ainda, em seu parágrafo único prevê que o cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação.  O segundo tipo de cheque é o cheque AO PORTADOR, que não nomeia um beneficiário. Trata-se de um cheque pagável a quem o apresentar ao banco sacado. O cheque cruzado determina que o mesmo não pode ser sacado direto na boca do caixa, podendo apenas ser depositado em conta corrente. Apesar de não ser reconhecido, ou seja, não existir legalmente, o cheque pré-datado ainda está presente no mercado financeiro de diversos países, inclusive no Brasil. Nele, o emissor coloca uma data futura, e entra em acordo com o beneficiário para que o mesmo só seja depositado ou sacado na data indicada no cheque. Se um cheque datado para trinta dias for depositado no mesmo dia em que foi emitido sua liquidação será feita pelo banco. Havendo saldo na conta, o cheque será coberto, caso contrário voltará sem fundos. O cheque especial é uma espécie de crédito pré-aprovado oferecido pelas instituições bancárias. Claro que isso irá depender do valor do cheque e do limite do cheque especial. Portanto, a única diferença entre o cheque comum e o cheque especial é que no especial o cliente tem limite de crédito que poderá ser usado para cobrir cheques quando não houver saldo suficiente na conta.
Publicado
2017-01-31