AGRAVO DE INSTRUMENTO

  • Ana MAIA
  • Mariangela SOARES
Palavras-chave: Agravo. Cabimento. Requisitos. Efeitos. Julgamento.

Resumo

Este trabalho tem como finalidade analisar o recurso de agravo de instrumento, que passa a ter cabimento apenas contra decisões interlocutórias expressamente arroladas no artigo 1.015 do CPC, portanto, compreende somente 13 circunstâncias para que tal recurso seja cabível. Contudo, as questões que versem sobre outros assuntos que não estejam expressos no rol taxativo do artigo mencionado, terá direito o recorrente a impugnar tal decisão interlocutória proferida pelo juiz de primeiro grau, em preliminar de apelação. O agravo de instrumento será interposto diretamente ao Tribunal, devendo conter todas as exigências legais do artigo 1.016 do CPC. O prazo para interposição será de 15 dias, gerando os efeitos devolutivo e regressivo com interposição direta no respectivo Tribunal competente. Cumpridos os requisitos da regularidade formal, visto que ninguém perde o direito por irregularidade dos quais os artigos 1.016 e 1.017 do CPC elenca, sendo esta, uma característica do agravo de instrumento. Em caso de autos eletrônicos, se a parte não protocolar a petição no primeiro grau de jurisdição, ao juiz da causa não caberá retratação. Se o juiz se retratar, extingue-se o agravo de instrumento. Em se tratando de processo não eletrônico, o agravante terá que protocolar as cópias da petição do agravo de instrumento, sendo que, este é um requisito de admissibilidade, e para ingressar com o recurso, formalmente deverá a parte recorrente informar o juiz deste ato, para que o magistrado possa se retratar. Distribuído o agravo de instrumento na jurisdição superior, o relator analisará o recurso, devendo neste, estar presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos para que o relator conheça do recurso, submetendo o agravo de instrumento ao juízo de admissibilidade, ainda, compete ao relator analisar o agravo de instrumento e decidir monocraticamente se o recurso estiver confrontando súmulas, caberá neste caso o desprovimento do mesmo, sendo denominado tal decisão como juízo de mérito. Recebido o recurso sem nenhuma irregularidade, o relator, encaminhará o agravo de instrumento para ser julgado pelo colegiado, via de regra não há efeito suspensivo para o agravo de instrumento. O julgamento pelo colegiado irá anular ou não a decisão interlocutória que o juiz de primeiro grau de jurisdição proferiu no decorrer do processo. Por fim, se o colegiado proferir acordão por unanimidade de votos decidindo pela anulação de tal interlocutória, o magistrado da causa deverá acatar a decisão da jurisdição superior, dando prosseguimento no processo sem prejudicar a parte que recorreu.
Publicado
2017-01-31