APELAÇÃO

  • Ana MAIA
  • Mariangela SOARES
Palavras-chave: Apelação. Cabimento. Requisitos. Procedimento. Mérito.

Resumo

O presente trabalho tem por finalidade abordar o recurso de apelação, sendo que toda vez que o julgamento tiver o objetivo de extinguir a execução, sua natureza processual será a de sentença e, por conseguinte, caberá interpor o recurso de apelação. A apelação normalmente tem efeito suspensivo e devolutivo. Será, entretanto, recebida só no efeito devolutivo pelo juiz de primeiro grau. O prazo para interpor apelação, apresentar contrarrazões ou interpor apelação adesiva é de 15 dias para cada parte. Cabe também apelação das sentenças que abranger decisões interlocutórias que não podem ser objeto de agravo de instrumento ou quando ocorrer à concessão, confirmação ou revogação de tutela provisória na sentença, neste caso, o agravante deverá destacar como preliminar no recurso de apelação. O agravante após interpor o recurso deverá indicar o fundamento de fato e de direito; e o pedido de nova decisão. O juízo de admissibilidade foi eliminado, no novo código de processo civil. Assim, não mais compete ao juiz perante o qual a apelação é interposta o exercício de qualquer fiscalização. Remete simplesmente o apelo, com a resposta, se houver, ao segundo grau de jurisdição. Essa remessa simples, somente tem aplicabilidade se a hipótese comportar juízo de retratação do magistrado, como nos casos que cuidam da sentença que indefere a inicial e da que se dá pela improcedência liminar do pedido. Remetido o recurso ao tribunal e uma vez distribuído ao relator, este deverá verificar se está presente alguma das hipóteses que permitem julgamento solitário, julgamento este de admissibilidade que se dará pelo não conhecido do recurso quando não estiverem presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, e o julgamento de mérito quando desprovido o recurso que afronte súmulas. Sendo possível a decisão monocrática nos casos em que, o recurso for inadmissível, estiver prejudicado ou que não tiver impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida. Em não sendo caso de decisão monocrática em nenhum dos casos acima abordados, o relator preparará a apelação para julgamento pelo órgão colegiado, elaborando seu voto com base no que fora apresentado nos fundamentos da interposição do recurso, sendo que, o tribunal não deve avançar no conhecimento de questões não decididas pelo juízo de primeiro grau, porque isso poderia configurar ofensa ao direito fundamental ao juiz natural. Porém, poderá o tribunal conhecer de questões não decididas em primeiro grau de jurisdição quando “a causa estiver em condições de imediato julgamento” e reformar sentença terminativa, decretar nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir, constatar omissão no exame de um dos pedidos. O mesmo vale quando a decisão reformar sentença que “reconheça a decadência ou a prescrição”. Feito o julgamento de mérito por unanimidade do colegiado, o julgamento de primeiro grau desaparecerá e passará ser substituído pelo acordão, logo os autos retornarão ao primeiro grau de jurisdição com um novo julgamento.
Publicado
2017-01-31