PETIÇÃO INICIAL
Palavras-chave:
Processo Civil. Petição Inicial. Requisitos.
Resumo
A petição inicial é o ato processual pelo qual o interessado provoca o exercício da jurisdição, em atenção ao princípio processual da inércia. Trata-se de pressuposto processual de existência, assim a demanda começa com a petição inicial. Observando o princípio do devido processo legal, em seu aspecto formal, a petição inicial é o primeiro ato a ser realizado. A petição inicial dá início ao processo e a ação ao mesmo tempo. Por este meio o interessado formula seus pleitos de forma a limitar a atividade jurisdicional a estes. São requisitos da petição inicial: a indicação do juízo a quem é dirigida; indicação dos nomes, prenomes, estado civil, existência de união estável, profissão, domicílio e residência do autor e do réu; indicação do fato e dos fundamentos jurídicos do pedido; indicação do pedido com suas especificações; valor da causa; exposição das provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados e, por fim, a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação, requisito este que surge com o novo Código de Processo Civil. Afim de atender o primeiro requisito, o autor deverá especificar o endereçamento da petição, em observância das regras de competência internacional e interna. Se o juízo for incompetente, o magistrado irá encaminhá-lo ao competente. Também é direito das partes suscitar a incompetência. Quanto à indicação dos nomes, endereços e estado civil, cabe salientar da importância do endereço para a determinação da competência territorial e a citação do réu, e o estado civil na observância da outorga uxória, exigida em algumas ações que tratam de direitos de ambos os cônjuges. Na indicação do fato e dos fundamentos jurídicos do pedido são descritas as causas a pedir, tanto a remota, que diz respeito ao direito ou interesse a ser tutelado, quanto à causa de pedir próxima, onde são descritos os fundamentos jurídicos pertinentes. Ao indicar o pedido com suas especificações menciona-se também a providência jurisdicional que se quer do Estado: se uma sentença executiva, condenatória, declaratória, constitutiva ou mandamental, bem como o direito em si que se pretende com a ação. Ainda que não tenha conteúdo econômico, a toda causa deve ser atribuído um valor certo. O novo Código do Processo Civil especifica qual o valor deve ser atribuído a algumas causas específicas, como na ação de alimentos e nas ações indenizatórias. Quando da exposição das provas deve-se discriminar as provas pertinentes ao caso concreto, não sendo aceitável o mero protesto genérico para produção de todas as provas admitidas em direito. A petição será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, inclusive com a procuração. Saliente-se que excepcionalmente o ordenamento jurídico confere ao autor o jus postulandi, de forma que não é obrigatório o patrocínio da causa por um advogado.
Publicado
2017-01-31