O ENDOSSO NO CHEQUE

  • Bruno MOYSA
  • Leonardo FERREIA
  • Raphael ZANCA
  • Sheila GANZELLA
  • Silvio SCHOAB JUNIOR
  • Dalva Araújo GONÇALVES
Palavras-chave: Cheque. Endosso. Direito cambiário

Resumo

Neste breve resumo será abordado o endosso nos cheques. O cheque se transmite normalmente mediante endosso quando está implícita a clausula “à ordem”, fazendo com que o endossante se torne co-devedor do título e estará sujeito a execução caso o cheque seja devolvido sem fundos. Porém se o emitente inserir a cláusula “não à ordem”, isso significa que não se poderá ser endossado e isto permite evitar fraudes inerentes ao endosso de cheques, assegurando ao emitente de que estes serão pagos ao respectivo beneficiário. O cheque “não à ordem” é transferível mediante cessão civil de crédito; não se confundindo com cheque “não transmissível”, que não circula. Até a extinção da lei 9.311/96, que regula a legislação tributária referente a CPMF, o cheque admitia apenas um único endosso; com o objetivo de evitar a circulação indefinida, sem o recolhimento da referida contribuição. Contudo, com a extinção desse tributo, os cheques assim como os demais títulos de crédito admitem um número indefinido de endossos. Ainda no tocante ao endosso, verifica-se que no art. 39 da lei 7.357/85(Lei do Cheque) é previsto que o banco que recebe o cheque endossado é obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, no entanto, a lei não prevê ao banco a obrigatoriedade de verificar a autenticidade das assinaturas dos endossantes, somente a do emitente do cheque, a partir da análise do cartão autógrafo do correntista.
Publicado
2017-01-31