CARACTERÍSTICAS DA AÇÃO NO PROCESSO CÍVIL

  • Mayara Silva FURLAN

Resumo

Ação, segundo a Constituição Federal, em seu artigo 5º inciso xxxv, que trata sobre o princípio da inafastabilidade, “a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito”. E no NCPC, artigo 3º “não excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.” Sendo assim, ação em sentindo amplo, significa que é direito de qualquer pessoa, seja ela natural ou jurídica de obter respostas do poder judiciário. Pode-se dizer que o direito é uma ação, um direito garantido que está definido na Constituição Federal, não sendo impedido o seu exercício. As características da ação dividem-se em três, são elas, direito subjetivo, o titular do direito, ou seja, é aquele que tem respaldo jurídico para pleitear em nome próprio ou alheio, podendo ou não exigir do estado o cumprimento jurisdicional. Direito autônomo ou abstrato, não é a mesma coisa que direito material, pois mesmo que o autor da ação não obtenha o resultado desejado, ainda sim se pode dizer que realizou seu direito de pedir ao Estado que se manifeste a respeito (princípio da inércia). Por fim direito público, a prestação jurisdicional é uma atividade pública, indisponível, do Estado, independentemente do objeto do litígio, ou seja, direito de pedir ao Estado que solucione a lide é público. Pois ao envolver um interesse social deverá ocorrer uma solução pacífica perante a sociedade.
Publicado
2017-01-31