PODER CONSTITUINTE

  • Kaizo Cid de Lima PARIS
  • Luís Carlos FRANZOI
Palavras-chave: Direito Constitucional. Poder Constituinte. Constituição.

Resumo

Este trabalho tem como objetivo explicar o que é o poder constituinte, além de buscar demonstrar sua estrutura. O Poder Constituinte é o fenômeno que cria a Constituição de um Estado. Modernamente, no Brasil, este fenômeno adveio de uma transição constitucional de 1969 para a nova ordem constitucional de 1988. Neste momento o ordenamento regia-se pela antiga ordem constitucional e ao mesmo tempo criava a nova Carta Constitucional. O Poder constituinte se divide em três categorias, a primeira é o Poder Constituinte Originário, que consiste na criação da base jurídica do Estado e da constituição. Poder este, que além de criar a nova ordem jurídica ele é a base de todo o Estado e possui poderes autônomos e ilimitados do antigo ordenamento. A titularidade do poder constituinte cabe ao povo, conforme está estabelecido na Constituição de 1988 em seu art.1º, parágrafo único – “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”, através da Assembleia Nacional Constituinte”. A segunda categoria é o poder de criação de constituições dos Estados–membros da nação, que foi criado pelo constituinte originário, seguindo o princípio da capacidade de auto-organização, também é chamado de Poder Constituinte Decorrente. Esse Poder Constituinte possui limitações formais estabelecidas na Constituição Federal além de ser condicionado as regras determinadas previamente na Carta Federal como no Art. 25 da CF que diz que a Constituição Estadual deve guardar os princípios da Constituição Federal. Princípios estes, chamados de princípios constitucionais sensíveis, previstos na CF em seu Art. 34, VI.  E por último, existe o Poder Constituinte Derivado, que também é subdivisão do Poder Decorrente. O primeiro é o Poder Constituinte Derivado Reformador, que consiste no poder que pode alterar o texto constitucional e propõe emendas constitucionais, que também possui limitações conforme está determinado no Art. 60 da CF. Estes determinam a forma de criação da emenda e delimitam as limitações que podem ser a formal e a circunstancial que seria a não autorização de emenda constitucional durante intervenção ou Estado de Sítio e Defesa. E por fim, o Poder Constituinte Derivado Revisor que tem por tarefa a revisão do texto constitucional, e a adequação do texto as necessidades da sociedade. O Art. 3º das ADCTS prevê a revisão da Constituição no prazo de 5 anos da promulgação desta, isso é um exemplo da atuação deste poder. Diante disso, conclui-se que todas as formas de por constituinte acima expostos, são fundamentais para a democracia e o ordenamento jurídico, pois estruturam as bases jurídicas e os valores fundamentais da nação.
Publicado
2017-01-30