USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL

  • Pablo Rodrigo Souza SILVA
  • Jose Eder Oliveira de PAULA
  • Misael Honorato de ALMEIDA
  • Guilherme Henrique Baby Carneiro SILVA
Palavras-chave: Usucapião, Extrajudicial, Competência Serventuária e Registral.

Resumo

O novo Código de Processo Civil regulamentado pela Lei 13.105/15 institui em seu artigo 1.071 um procedimento mais abrangente para usucapião de bens imóveis, criando mecanismo para facilitar o desenvolvimento da ação sendo ela judicial ou administrativa. O que há de novo é a notória celeridade no procedimento com objetivo de agilizar o procedimento para buscar o direito. A regulamentação traz o fenômeno da desjudicialização ou extrajudicialização  do direito, definido pela delegação  sem prejuízo da via jurisdicional de competência do poder judiciário para órgãos extrajudiciais, consideravelmente serventias notariais e registrais, estabelecido no artigo 236 da Constituição Federal e regulamentado pela Lei 8.935/1994, que são voltados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.  Desta forma incumbira aos órgãos todos os trâmites necessários para o processo. Tem início o procedimento quando o interessado formular o pedido de usucapião perante o cartório de registro de imóveis, por meio de seu advogado ou defensor publico, apresentando o pedido fundamentado, acompanhado dos documentos requisitados no art. 1.071 do CPC 2015 quais sejam: ata notarial lavrada pelo tabelião com tempo de posse e seus antecessores, planta e memorial descritivo assinada por profissional habilitado, certidões negativas dos distribuidores do local do imóvel e do domicílio do interessado, justo título, documentos que demonstrem a efetivação da posse, tais como pagamento de impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.
Publicado
2017-01-30