ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

  • Mariana MAYER
  • Israel RUTTE
Palavras-chave: Organização. Provas. Colaboração. Ação. Infiltração.

Resumo

O concurso de pessoas, quando reunidas com o objetivo de praticar ilícitos penais, dentre outros requisitos, já foi denominado de quadrilha ou bando e, atualmente, é conhecido por associação criminosa (art. 288 do Código Penal brasileiro). Entretanto, tal denominação ainda não parecia ser suficiente, vez que não abarcava aspectos peculiares de uma organização criminosa. Por isso, houve a necessidade de o legislador em elaborar uma nova definição, que se deu coma criação da Lei 12.850/2013, tipificando organização criminosa, estendendo sua aplicação a outros tipos penais considerados danosos a sociedade. A necessidade de incriminar os agentes envolvidos em organização criminosa fez com que a Lei 12.850/2013 fosse editada, trazendo um novo tipo penal a ser imputado quando preenchidos os requisitos à caracterização do crime,bem como regulando procedimentos dentre os quais os meios de provas, a colaboração premiada, a ação controlada, a infiltração de agentes e novas infrações penais correlatas.
Publicado
2017-01-30