APLICAÇÃO DA PENA E SUAS CONSEQUÊNCIAS

  • Mariana MAYER
  • Israel RUTTE
Palavras-chave: Penas. Alternativas. Jus puniendi. Política. Criminal.

Resumo

Pena é uma das duas espécies de sanção penal, a outra é a medida de segurança. As penas podem ser divididas em privativas de liberdade e alternativas. Dentre as alternativas o legislador previu as restritivas de direitos, que poderão ser aplicadas quando preenchidos os requisitos previstos em lei, chamadas de medidas substitutas à prisão, e a multa. Por política criminal exige-se que bens jurídicos sejam protegidos pelo Código Penal, por meio da ameaça de aplicação de penas, de acordo com seu valor, quando infringidos. Quando o dever de punir foi assumido pelo Estado, esse passou a ser o titular da aplicação da pena, podendo condenar o agente criminoso, desde que respeitado o devido processo legal. Não obstante, é necessário que as penas sejam aplicadas como última ratio, ou seja, apenas impostas nos casos em que outras medidas previstas pelo Direito não forem capazes de resolver o conflito imposto; outrossim, devem ser proporcionais, necessárias e suficientes ao serem aplicadas pelo juiz no caso concreto. No Brasil, adota-se a teoria mista/eclética da função da sanção penal, pela qual os objetivos são evitar a realização de novas condutas e ressocializar o delinquente.
Publicado
2017-01-30