REPRODUÇÃO HUMANA ASSISTIDA

  • Dalva Araújo GONÇALVES
  • Fernanda MERIZIO
  • Luiz Alexandre BASTOS
  • Mariana MAYER
Palavras-chave: Reprodução Humana Assistida. Planejamento Familiar. Família.

Resumo

A reprodução humana assistida foi uma das ações encontradas através da evolução da biomedicina com o respaldo da ciência, pelas pessoas que querem constituir uma família, mas não são capazes de produzi-la naturalmente. A implantação de um meio contraceptivo para o auxílio desses indivíduos foi necessária para o efetivo planejamento familiar de casais que são inférteis ou de alguma maneira inaptos a instituir a família desejada. O direito de constituir família da maneira pretendida pelos pais tem amparo pela Constituição Federal de 1988 e na Lei nº 9.263/1996 de Planejamento Familiar. A LEI Nº 9.263, DE 12 DE JANEIRO DE 1996, em seu artigo 9º prevê que: “Para o exercício do direito ao planejamento familiar, serão oferecidos todos os métodos e técnicas de concepção e contracepção cientificamente aceitos e que não coloquem em risco a vida e a saúde das pessoas, garantida a liberdade de opção. Parágrafo único. A prescrição a que se refere o caput só poderá ocorrer mediante avaliação e acompanhamento clínico e com informação sobre os seus riscos, vantagens, desvantagens e eficácia.” O Planejamento familiar está embasado no texto constitucional do ordenamento jurídico brasileiro, o art. 226 da Carta Magna prevê em seu capítulo VII as disposições sobre família. No mesmo dispositivo em seu parágrafo sétimo dispõe “Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas”, em outras palavras, considerando os princípios do Estado Democrático de Direito Brasileiro, podem as pessoas constituir seu modelo de família da maneira que achar adequado, podendo inclusive, contar com o apoio do Estado nas formas estabelecidas pelos regulamentos impostos. Nos casos de reprodução humana assistida, aqueles que não tiverem condições financeiras necessárias, poderão impetrar seus direitos através da função judiciária estatal, para que seus direitos de planejamento familiar sejam reconhecidos pela justiça. Não podendo, de maneira alguma o Estado interferir no planejamento, pois qualquer ação nesse sentido será considerada inconstitucional. A Constituição afirma que é uma garantia de todos os Direito de Constituir Família, já que é considerada um “elemento fundamental da sociedade”. Esse direito independe de ter casamento ou não, e até mesmo da verdade biológica, já que o direito construiu a “filiação jurídica” que não exige a origem real da filiação quando se trata, por exemplo, de adoção. A reprodução assistida possui técnicas de interferência no processo natural, sendo elas “fecundação artificial”, “concepção artificial” e “inseminação artificial”, as quais permitem a formação da vida por meio artificial, científico ou técnico. O Conselho Federal de Medicina adotou as técnicas de reprodução assistida a qualquer pessoa, excluindo a antiga concepção com referência apenas ao homem e a mulher, podendo agora estar ao alcance de casais homoafetivos.
Publicado
2017-01-30