FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA

  • Dalva Araújo GONÇALVES
  • Erika IVANKIO
  • Marcos da SILVA
  • Ketlin Oliveira de CARVALHO
  • Bruna C. M. CASAGRANDE
Palavras-chave: Família. Filiação. Socioafetiva.

Resumo

O instituto da filiação compreendido no direito brasileiro passou desde do antigo Código Civil de 1916 ate os dias atuais por grande evolução social adaptando-se hoje ao modelo de filiação sócio afetiva que caracteriza-se pelo reconhecimento voluntario da paternidade sem o vínculo biológico, sendo classificada como legitima ou legitimada. A nova estruturação familiar brasileira leva seu principal fundamento na afeição, sendo a filiação sócio afetiva caracterizada no ordenamento jurídico como a posse de estado de filho, onde o afeto, sustentado no amor e no desejo de ser pai ou mãe, é fator determinante para a desbiologização da paternidade, Em suma seu reconhecimento se da de forma espontânea tendo como intenção os vínculos intrínsecos da relação filial tradicionalmente conhecida. A legislação Brasileira se adéqua aos novos parâmetros de filiação entendendo que essas relações de afeto não podem ser inferiorizadas as biológicas, pois na conjuntura atual o vinculo biológico se torna frágil frente a exigências de cuidados e responsabilidade com os filhos no que tange sua formação cultural e moral. Contudo o Supremo Tribunal Federal no que se refere ao direito sucessório, ainda considera o vinculo biológico como o principal.  Portanto entende-se que a filiação sócioafetiva é o reconhecimento voluntario, de paternidade ou maternidade, baseado na relação afetiva existente no seio familiar, não podendo ser revogada posteriormente conforme estabelece o artigo 1610 do Código Civil.
Publicado
2017-01-30