A DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JÚRIDICA – DISREGARD DOCTRINE

  • Dalva Araújo GONÇALVES
  • Helen Cassia dos Santos BRUM
  • Wilson Padilha FERREIRA
  • Lucas Welter Tavares SANTOS
  • Lucas Zarochinski dos SANTOS
  • Jheniffer Kimberlin dos Santos SILVA
Palavras-chave: Desconsideração. Pessoa Jurídica. Código Civil.

Resumo

O instituto da personalidade jurídica é indubitavelmente um dos principais pilares do atual direito, certamente esse instituto veio superar a ideia de que direito e obrigação só se dirige a pessoas naturais. Pessoas coletivas ou fictícias são também, a partir de agora, suscetíveis das mesmas prerrogativas de direito, saem então de um sistema subjetivo e universal e passa a ser uma unidade autônoma, objetivada e reconhecida. Dentre inúmeras teorias a respeito da natureza jurídica da pessoa jurídica destaca-se a do célebre jurista alemão Friedrich Carl von Savigny “ Pessoa é todo o sujeito de relações jurídicas, que, tecnicamente, não corresponde a uma “pessoa natural”, mas que seja tratado, como pessoa, através de uma ficção teórica numa situação que se justifica, para permitir determinado escopo humano”. Evidentemente essa forma de pensar é uma evolução do pensamento humano se tratando do assunto relação jurídica, pois em tempos arcaicos não era ainda concebido a visão de relações jurídicas tais como: contrato entre pessoa física “natural” e pessoa jurídica no sentido de universalidade de sócios. Além disso, a criação da pessoa jurídica permitiu que fossem outorgadas a esse ente de caráter fictício as mesmas responsabilidades de uma pessoa natural. Com isso, agora é completamente possível o desenvolvimento de relações sociais, tais como: geração de empregos, pois as relações contratuais são simples e o vínculo entre as partes é reconhecido legalmente; a receita tributária do Estado teve um notável aumento porque agora a mesma pessoa jurídica pode se relacionar de diversas formas com outras pessoas jurídicas e angariar investimentos e aumentos de capital. Ademais, com o reconhecimento da personalidade jurídica, o Estado admite que esse novo ser ingressante nas relações jurídicas é capaz de contrair direito e obrigações. Além do mais, podemos entender que o reconhecimento da personalidade jurídica para os entes coletivos outorga ainda mais características de uma pessoa natural. Por exemplo, personalidade é definida no dicionário Aurélio como: 1- Caráter ou qualidades próprias da pessoa. 2- Individualidade consciente. 3- Pessoa conhecida devido às suas funções, à sua influência, etc. Sendo assim, fica claro que esse reconhecimento de personalidade individualiza, também, as pessoas jurídicas e as reconhece como capazes de se desenvolver em muitos aspectos. Outrossim, por mais que essa personalidade seja clara para o nosso direito não deve ser confundida com a personalidade do ser humano, pois o homem tem regras éticas e morais que são inatas a ele, já a pessoa jurídica obteve essas mesmas normas porque lhe foi imposta. A desconsideração da pessoa jurídica é o instituto a qual permite a superação da autonomia patrimonial, tornando assim inexistente a separação entre os bens da sociedade e os bens pessoas dos sócios, sendo assim os bens dos sócios também estão disponíveis em casos incompatíveis com a função que o Direito lhe concedeu, um exemplo são as fraudes ou abuso do direito cometidos em nome da sociedade. A desconsideração ocorre para impedir o uso indevido da pessoa jurídica sob o princípio da autonomia patrimonial, na qual os bens dos sócios são protegidos de eventual responsabilização pelas obrigações assumidas em nome da personalidade jurídica da sociedade. Uma vez que o direito não tutela atos ilícitos a limitação da responsabilidade não pode servir em favor dos sócios em caso de fraude realizada pelos sócios ou pelo administrador da sociedade. A teoria da desconsideração da pessoa jurídica só pode ser aplicada em juízo e diante de pratica ilícita comprovada. Nesse caso não ocorre à extinção da pessoa jurídica, há apenas uma suspensão temporária da personificação em virtude de ato onde não se observou a função pela qual foi criada a sociedade. É desconsiderada a personalidade apenas na circunstancia analisada onde se encontre fraude ou abuso de Direito. Para que ocorra a desconsideração é necessário prova concreta de que a finalidade da pessoa jurídica foi desvirtuada pelos sócios ou pelo administrador, conforme art. 1.080 do Código Civil onde se estabelece que “as deliberações infringentes do contrato ou lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram”, dessa forma responderam os sócios pelos atos ilícitos de forma direta e com os seus bens particulares. Deve haver uma justificativa para a desconsideração conforme o art. 50 do Código Civil. Todos já sabemos que quando uma empresa de personalidade jurídica fica com pendências ou algo do gênero, a principio só se pode ser cobrado da própria empresa. Mas e quando a empresa já não supri, mas suas dívidas, é possível sua desconsideração de personalidade jurídica? Sim. A desconsideração é possível em duas hipóteses: em desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, fundamentado pelo art. 50 do Código Civil. Ou seja, essa desconsideração pode ser efetuada perante poder Majoritário que então irá estender obrigações aos bens particulares dos administradores ou sócios. É considerado desvio de finalidade quando a pessoa jurídica age contra o princípio estipulado e firmado por ela. Porém isso cabe como responsabilidade solidária de seus administradores e outros que isso causarem com objetivo de obter vantagem para si ou outrem, que sendo assim se denomina a "ultra vires", o que anularia o ato praticado, já se prosseguir com a desconsideração da personalidade jurídica será a forma de atingir aquele que agiu de forma incorreta. Quanto à confusão patrimonial seria um defeito estrutural, conforme teoria de Justen Filho a confusão não pode ser afirmada como apenas um pressuposto da desconsideração, e que só se pode ser utilizada com este objetivo desde que for causa de desfunção. Ou seja, a confusão patrimonial é baseada em um abuso da personalidade jurídica, decorrente da utilização inadequada e insatisfatória, que por essa razão é feita a desconsideração da pessoa jurídica. Já na versão de Konder Comparato, se discute a responsabilidade ilimitada dos sócios e a sociedade como algo fictício, que então comprovada confusão patrimonial deve o controlador ser responsabilizado, confundindo seu patrimônio pessoal com o da sociedade. E dessa forma havendo a desconsideração, pois não seria justo um dirigente agir de má fé através da personalidade jurídica em prol de seu interesse particular, levando apenas à pessoa jurídica a falência, sendo assim para Comparato a confusão patrimonial um critério fundamental para a desconsideração, externa corporis. É bom ressaltar que é possível também o caminho inverso, responsabilizar a sociedade por atos do seu dirigente. Este princípio reconhece os valores éticos em nosso ordenamento jurídico sem desconsiderar os aspectos técnicos - jurídicos. Por isso em nosso novo código é levado em consideração afim de nível econômico e social, a boa fé e os bons costumes. Levando em consideração que a técnica jurídica não pode sobrepor valores éticos (eticidade, sociabilidade e a operabilidade) orientados a utilização do instituto de pessoa jurídica, então sustentando pelo art. 50 do C.C, não são taxativas permitindo a taxação sempre que violado um princípio ético. Pode- se assim concluir que as hipóteses da desconsideração no código não são taxativas, pois a ausência ou o abuso da lei pode impedi-la. Se praticado um ato aético pela pessoa jurídica a mesma poderá ter sua personalidade levantada para resgatar à ética que deve orientar seu comportamento em um meio social. O Código Civil Brasileiro adotou a teoria da desconsideração da personalidade jurídica em momentos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial baseando-se na separação patrimonial, destacando ainda os fundamentos da desconsideração conforme negócios, interna corporis e externa corporis da pessoa jurídica. Os exemplos mais comuns da desconsideração externa corporis que podemos destacar são: os temas envolvendo controlador e sociedade controlada e também a extensão dos efeitos da falência. É possível a desconsideração no caso de confusão patrimonial entre empresa controladora e controlador. No entanto a confusão patrimonial como critério receba criticas por ser defeito estrutural e não funcional, na realidade é viável a desconsideração no caso onde consista na utilização inadequada da personalidade jurídica se esta possuir a causa para a difusão. O segundo exemplo é a extensão dos efeitos da falência onde há a constatação de utilização de que outra pessoa jurídica indevidamente utiliza com abuso do direito, assim se encaixando no exemplo de desconsideração externa corporis. Em relação à desconsideração interna corporis são os sócios da pessoa jurídica que terão a sua personalidade desconsiderada. Assim se depara com o uso indevido, abusivo e fraudulento da pessoa jurídica onde acarreta na desconsideração, assim atingindo o patrimônio dos sócios e não patrimônio da pessoa. Não se importa em diminuir os critérios clássicos do abuso de direito e da fraude à lei onde assim mesmo continuam sendo os mais competentes para aplicação de disregard doctrine. Considera – se que as outras hipóteses de cabimento da desconsideração acabam por incluir situações comentadas pelo legislador do novo Código Civil Brasileiro.  
Publicado
2017-01-30