SOCIEDADE NÃO PERSONIFICADAS

  • Dalva Araújo GONÇALVES
  • Fernanda da Silva CUNHA
  • Jefferson Willian dos Santos CASTRO
  • Millena Cristine dos SANTOS
Palavras-chave: Sociedade não personificada. Sociedade de fato. Benefícios e direitos. Consequências e sansões. Direito Empresarial.

Resumo

O conceito de sociedade não é novo e podemos entender que o esforço da união de mais de uma pessoa, com a mesma vontade de produzir bens ou serviços e tendo o intuito de organizar atividade econômica vinculada a um fim, é denominada sociedade (Gusmão; 2009. p.63). A sociedade empresária não se confunde com a personalidade jurídica de seus sócios, onde, a pessoa jurídica é uma criação do direito (Coelho; 2011. p. 112).             A existência da sociedade, enquanto contrato típico (CC/2002, art. 981), não implica necessariamente surgimento de uma nova pessoa jurídica, sujeito de direitos e obrigações. Seria incorreto, portanto, pretender identificar uma relação de necessidade entre constituição da sociedade e personificação. (Almeida; 1995. p.39).           Para que uma sociedade passe a existir basta a verificação de manifestações de vontade com conteúdo suficiente à formação do contrato tipificado no art. 981, CC/2002. O surgimento de uma pessoa jurídica sempre será subsequente à celebração do contrato da sociedade, dependendo de um ato formal de inscrição deste perante o órgão legalmente competente. (CC/2002, art.45). Neste contexto concorre à sociedade não personificada não ser legitimada, pois não possui o seu ato constitutivo inscrito em órgão competente, mas esta existe e opera suas atividades. Temos como exemplo desta sociedade, a sociedade em comum e a sociedade em conta de participação. Para este tipo de sociedade que não possui o seu devido registro legal em órgão competente, o Direito impõem sansões para garantir os plenos direitos daquelas sociedades legitimadas e para proteger o Mercado (Coelho; 2011. p. 125).
Publicado
2017-01-30