ADOÇÃO HOMOAFETIVA

  • Maria eugenia BERTOLDI
  • Andrea Luciana BICHIBICHI
  • Ednilson MARTINS
  • Luís Otávio DE PAULA E SILVA
  • Luís Carlos DE SOUZA
  • Marcelo Ribeiro DA SILVA
Palavras-chave: Adoção. Homoafetividade. Lei nº 8069/90. Princípio da Dignidade Humana. Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA 1990)

Resumo

A presente pesquisa tem por objetivo demonstrar como o direito brasileiro vem a se ocupar quanto às questões referentes à adoção por casais homoafetivos. Por tempo considerável, o aspecto familiar vem se transformando na sociedade. Em parte, devido ao reconhecimento do divórcio, as mulheres deixaram de ser discriminadas. Dessa forma, homens e mulheres optaram por um segundo ou terceiro casamento incorporando à nova família os filhos da nova união. Ocasionalmente, altera-se a preferência sexual quanto ao parceiro, e esse tipo de relação conjugal não é admitida pela Constituição Federal. A partir de fatos como estes derivam-se outras situações como a discriminação e os obstáculos enfrentados para adoção de filhos. A Constituição Federal tem como fundamento a dignidade da pessoa humana e nos salvaguarda o princípio da igualdade no qual a opção sexual não deve ser objeto consonante para distinguir a prática dos direitos fundamentais. Conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA 1990) não há um requisito condicionante para adoção de crianças por homossexuais, somente solicita-se a idade mínima do adotante de vinte e um anos e a diferença de idade entre ambos de dezesseis anos, no entanto, como a relação homoafetiva não é admitida legalmente, apenas seria possível a adoção por companheiros homoafetivos de forma individual e não como família. Nessa conjuntura, quem é adotado por apenas um dos parceiros não pode usufruir de direitos relacionados àquele que admite como efetivamente seu pai ou sua mãe.  À medida que isso não se resolve os orfanatos ficam repletos de crianças com a expectativa de que um dia farão parte de uma família. A dedicação concedida aos menores em orfanatos pode ser razoável, mas não supre o carinho e o conforto que uma família oferece. É necessário perceber a importância e a premência de um menor em querer fazer parte do seio familiar e não em permanecer em um orfanato até alcançar a maioridade e imediatamente inserir-se na sociedade para começar uma família sem a oportunidade da convivência familiar anterior. É necessário que legisladores avaliem todas as minúcias pertinentes e providenciem rapidamente uma lei que possibilite adoção de menores por parceiros homoafetivos. Ao passo que as famílias heterossexuais, definidas pela sociedade como normais, desamparam seus filhos, os homoafetivos, ditos como indignos de tratamento semelhante, procuram pela adoção, propiciar um amparo no seio familiar para esses menores, isto é, visam garantir o direito da criança em integrar-se em uma família, ainda que seu âmbito jurídico  e social seja tratado de forma menos justa e diversa, não existindo, até o tempo presente, suporte que valide direitos iguais entre casais homoafetivos e heterossexuais. Tem-se como base fundamental para a adoção por homoafetivos os princípios admitidos pela Constituição Federal: da igualdade, da dignidade da pessoa humana, da proteção à criança e da não discriminação. Portanto, face aos princípios constitucionais, constata-se não haver nenhum impedimento para o deferimento da adoção por homoafetivos. Aprovar a adoção homoafetiva é imprescindível para assegurar, a igualdade entre pessoas hetero e homossexuais.
Publicado
2017-01-30