A POSSIBILIDADE JURÍDICA DE ADOÇÃO POR CASAIS HOMOSSEXUAIS

  • Maria Eugênia BERTOLDI
  • Janaina Cristina de Lima GURANDA
  • Gabrielli de TOLEDO
Palavras-chave: Adoção. Família. Homossexuais. União Homoafetiva

Resumo

Este trabalho tem por objetivo a análise da possibilidade dentro da norma de casais homossexuais conseguirem adotar uma criança. Antigamente a família brasileira era constituída exclusivamente pela união de uma mulher e de um homem, que era o chefe da sociedade conjugal, com o passar do tempo nova entidades familiares foram surgindo e o seu reconhecimento se tornando frequente. De todas essas transformações, a que gera maior polêmica, talvez seja a união entre pessoas do mesmo sexo, embora a homossexualidade esteja presente desde o inicio da humanidade, ela ficou escondida, devido ao preconceito gerado pela igreja, que se faz presente na sociedade até os dias atuais. Desta forma, as relações jurídicas atreladas ao assunto, ficaram estacionadas, assim como a adoção por pares homoafetivos. Segundo o dicionário brasileiro a palavra adoção tem origem do latim ''adoptio'', que significa ''tomar alguém como filho''. A ação de adotar é tomar para si com cuidados. No Direito Civil brasileiro também é possível encontrar diversas definições. Para Maria Helena Diniz (2015,p.448) ''adoção é o ato jurídico solene pelo qual, observados os requisitos legais, alguém estabelece, independentemente de qualquer relação de parentesco consanguineo ou afim, um vínculo fictício de filiação, trazendo para sua família na condição de filho, pessoa que geralmente lhe é estranha''. Dentre todos os autores estudados e no ordenamento jurídico brasileiro, há diversas divergências sobre a natureza da adoção, alguns autores consideram um contrato, outros uma filiação criada por lei, portanto, nenhum deles faz menção à orientação sexual do adotante. A legislação brasileira vigente, não ampara expressamente a possibilidade da adoção por casais homossexuais, de acordo com o artigo 1622 do Código Civil Brasileiro, ''Ninguém pode ser adotado por duas pessoas, salvo se forem marido e mulher ou se viverem em união estável'', este artigo impõe barreiras para a adoção por pessoas do mesmo sexo, pois a legislação brasileira não tutela a união homoafetiva como entidade familiar, impedindo-os de adotar em conjunto. Nestes casos a adoção é requerida por apenas um dos parceiros e após outorgado, o outro solicita através de ação judicial a adoção conjunta do menor. Deve se considerar que a principal finalidade do ato é proporcionar à criança ou adolescente uma família, intentando a proteção integral e a convivência na condição de filho, sem qualquer distinção.
Publicado
2017-01-30