FAMÍLIA MONOPARENTAL

  • Maria Eugênia BERTOLDI
  • Kimberly Yasmin NICOLODI
  • Vinicius PADILHA
Palavras-chave: Mono parentalidade. Famílias. Planejamento. Estatuto da criança e do adolescente. Art 226.

Resumo

Este trabalho tem como objetivo enfatizar as famílias mono parentais e seus direitos na Constituição Brasileira. Inicia-se com a previsão vinda da Constituição Federal de 1988, que se refere à Família mono parental no Art. 226 - § 4º “Entende-se, também como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes’’. O conceito de família mono parental é entendido a partir do momento que um dos pais da criança fica com a parte total de responsabilidade da criação, educação e manutenção da prole. A mono parentalidade não pode ser vista como um fato moderno, pois ela sempre existiu, porém foi tornando-se algo ‘’comum’’ nos últimos 20 anos. Antigamente ela acontecia de forma involuntária nos casos de viúves. Nos dias atuais é um fenômeno voluntário, através do divórcio, abandono e pode ocorrer também de forma programada, através da adoção ou da utilização de métodos de reprodução humana assistida. O casamento ocorre cada vez menos, as pessoas não querem ter obrigações familiares, preferem a liberdade completa. De acordo com dados do IBGE, no Censo Demográfico 2000, na faixa de 20 a 29 anos, o número de homens solteiros é de 11.225.942 em oposição a 3.144.557 de casados logo as mulheres 9.948.160, já o das casadas é de 4.765.305. Dessa forma podemos ver que apenas 1/4 dos homens e metade das mulheres, em idade núbia, optam pelo casamento. O termo “família mono parental” se popularizou com o aumento de lares possuindo um dos pais, dando caráter formal a este novo modelo de família que se configura tão válido como qualquer outro. É importante ressaltar que no instituto da adoção, regulamentado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8069/90 – jamais houve impedimento para que pessoa sozinha adotasse uma criança. Apenas eram impostos requisitos e formalidades específicas para a permissão. De acordo com seu artigo 42, tem o consentimento para adotar, maiores de dezoito anos, independente do estado civil. Sendo assim, o centro da tutela jurisdicional deslocou-se do ''casamento'' para as relações ''familiares'', ou seja, o vínculo afetivo, o carinho e o amor passam a ter mais importância para o legislador que questões meramente formalistas e burocráticas. A causa mais antiga da mono parentalidade é a viuvez que acontece involuntariamente. A ausência para com os filhos e o parceiro (a), devido o falecimento de um dos cônjuges. A maior ocorrência de mães solteiras é devido o abandono do parceiro. Quanto aos pais separados ou divorciados, uma família biparental, torna-semon o parental. Dessa forma, o grupo terá melhor condição econômica, tendo garantida a pensão alimentícia. Outra forma de família mono parental seria através da reprodução assistida. Lembrando-se do princípio do livre planejamento familiar, consagrado pela Constituição, que trata do direito de todo indivíduo vivenciar sua vida sexual e reprodutiva de forma livre e sem a intromissão do Estado. Cabe a cada indivíduo decidir a respectiva familiar que deseja formar, de livre e espontânea vontade.
Publicado
2017-01-30