A VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO

  • José Carlos Batista da SILVA
Palavras-chave: Ato administrativo. Requisitos. Atributos. Validade.

Resumo

O ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que visa restringir, criar, declarar, resguardar e modificar direitos ou impor obrigações a terceiros ou a ela própria. Para que este ato seja válido é necessário cumprir cinco requisitos: competência, finalidade, forma, motivo e objeto, sendo que estes requisitos são requisitos vinculados, ressalvados os dois últimos que podem, dentro da margem de liberdade dada pela lei, serem discricionários. Destarte, são necessárias algumas considerações sobre estes requisitos. A competência é a parcela de atribuições atribuída pela lei ao agente ou órgão público. A finalidade pode ser entendida em sentido amplo ou específico, este ocorre quando o ato visa atingir um objetivo específico com a sua execução, aquele visa sempre o interesse público. A forma, em geral escrita, também é definida pela lei e pode ser em sentido estrito ou amplo, este consiste no conjunto de procedimentos que devem ser observados para a produção do ato, aquele consiste nas formalidades legais. O motivo são os pressupostos de fato e de direito e o objeto é a decisão da autoridade para aplicação das normas descritas em lei as quais produzirão os efeitos jurídicos de forma substancial. Além desses requisitos, os atos administrativos gozam de três atributos: presunção de legitimidade e veracidade, ou seja, todos os atos são considerados legítimos e verdadeiros até prova em contrário; imperatividade, isto é, deve ser executado independente da anuência do administrado e autoexecutoriedade, nesse caso, o ato é executado por meios diretos ou indiretos de coerção sem necessidade da intervenção do poder judiciário. Zanella di Pietro define a tipicidade como atributo, de acordo com esse atributo, todos os atos necessitariam estar previamente previstos em lei para poderem fazer efeito no mundo jurídico. Para a maioria dos doutrinadores, tipicidade corresponde a um dos requisitos de validade, a forma.  A teoria dos motivos determinantes trata sobre a motivação dos atos administrativos, onde estes, quando vinculados ou discricionários sempre deverão ser motivados, ressalvados os atos discricionários relativos à nomeação de cargos em comissão de livre nomeação e exoneração. Mas caso estes sejam motivados por decisão da autoridade também estarão sujeitos à aplicação da teoria dos motivos determinantes. Em síntese, a teoria determina que os fatos alegados bem como os pressupostos elencados pelo ato sejam verdadeiros, atribuindo um novo elemento a forma do ato, a motivação. Caso os motivos sejam inexistentes ou falsos o ato será anulado por atentar contra o requisito da forma. Um exemplo prático de ato administrativo é quando o guarda de trânsito da policia militar (agente competente) aplica uma multa de trânsito, através do auto de infração (forma), fixando um determinado valor a ser pago (objeto), com o fim de sancionar o condutor infrator (finalidade em sentido específico), já que o mesmo infringiu as normas do código de trânsito (motivo). Esse ato além de conter todos os elementos condicionais a produção do ato administrativo se reveste dos atributos citados acima.
Publicado
2017-01-30