DIREITO À VIDA – UM DIREITO FUNDAMENTAL

  • Fernando do Rego BARROS FILHO
  • Cariane Aparecida MARTINS
  • Géssica de Cássia MOURA
  • Millena Cristine dos SANTOS
Palavras-chave: Direito. Vida. Nascer. Proteção. Nascituro.

Resumo

Dentre todos os direitos, o mais importante de todos é o direito à vida. Constitucionalmente, seu significado é amplo, pois ele se conecta com outros, a exemplo dos direitos a liberdade, à igualdade, à segurança, à propriedade, à alimentação, ao vestuário, ao lazer, a educação, à saúde á habitação, à cidadania, aos valores sociais e da livre iniciativa. Dessa forma, o principio constitucional que assegura o direito à vida foi analisado pelo STF nas discussões sobre pesquisas com células-tronco embrionárias, disciplinadas na Lei nº 11.105/2005 (Lei Biossegurança). O Supremo presumiu que pesquisas com células-tronco embrionárias não violam o direito à vida, tampouco fere a dignidade da pessoa humana. Todavia, sem a proteção incondicional do direito à vida, não se realizam os fundamentos da República Federativa do Brasil, e com base nisso a Constituição deve proteger todas as formas de vida, inclusive a uterina. O direito à vida se inicia com a fecundação do óvulo pelo espermatozóide propriamente dito, dando resultado a um ovo ou zigoto. Assim, constituem um direito fundamental, tanto a expectativa de vida intra-uterina como a sua consumação efetiva (vida extra-uterina). Sem ele nenhum outro se realiza. Cabe então ao Estado assegurar o direito á vida sob duplo aspecto: direito de nascer e direito de subsistir ou sobreviver. Em suma, o entendimento do STJ condiz que: “A competência da união não exclui a dos Estados, que utiliza seu poder de polícia e o princípio federativo em proteção à população. Os Estados têm o dever de preservar a saúde e a vida das pessoas”.
Publicado
2017-02-03