EXCLUDENTES NA TEORIA FINALISTA DA AÇÃO de HANS WELZEL
Resumo
O objetivo deste trabalho é apurar as excludentes na Teoria Finalista da ação formulada por Hans Welzel, jurista e filósofo nascido em 25 de março de 1904, considerado o criador desta teoria, em 1930 na Alemanha. É uma teoria de Direito Penal, adotado pelo Código Penal Brasileiro em 1984. O conceito atual de crime acolhe os tradicionais elementos da tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade, assim sendo, para expressar-se no mundo exterior, é preciso a ação ou omissão humana, consciente e voluntária, dirigida a uma finalidade. (inexistente enquanto enclausurada na mente). (CAPEZ, 2011, p.136). A exteriorização da conduta por meio de uma ação ou omissão que venha atingir um bem jurídico tutelado não é suficiente para caracterizar o crime. Será necessário analisar as excludentes, quais sejam: primeiro a conduta: a) Coação Física irresistível; b) Reflexo Psicomático; e c) Estado de Inconsciência. Em seguida é analisada as excludentes da tipicidade: a) Princípio da insignificância (CAPEZ,2011,p.29) ; b) Abolitio criminis; c) Crime impossível (art. 17, CP) ; d) Adequação social (CAPEZ,2011,p.35) e e) Erro de tipo. A antijuridicidade é a próxima. Suas excludentes são: a) Consentimento do ofendido; b) Estrito cumprimento do dever legal; c) Exercício regular do Direito; d) Legítima defesa e e) Estado de necessidade. Concluída esta etapa, por fim, a análise seguinte é a Culpabilidade. São as seguintes as causas excludentes: a) Imputabilidade; b) Potencial conhecimento da ilicitude e c) Exigibilidade da Conduta Diversa. Importante ressaltar que as excludentes de antijuridicidade referem-se ao fato, ou seja, “não há crime” ou “não constitui crime”. Nas excludentes de culpabilidade, refere-se ao autor, no qual é “isento de pena”, ou seja, “não é punível o autor do fato”. Enfim: Com base na doutrina finalista, é possível antecipar o momento de apreciação da conduta incriminadora, não podendo ser oferecida a denúncia ou queixa quando for evidente a ausência de dolo ou culpa, uma vez que o fato narrado, evidentemente, não constitui crime (CPP, art.395, II) (CAPEZ, 2011, p.149)
Publicado
2017-01-31
Seção
Resumo