COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO COMPETÊNCIA TERRITORIAL

  • Clemente Dias Brito FILHO

Resumo

Competência Territorial é aquela fixada para delimitar a jurisdição. Fixa o foro em que a ação deve ser proposta. No Código de Processo Civil a regra é que a ação seja proposta no domicilio do réu (art.94). No processo do trabalho isso não ocorre, uma vez que o art.651 da CLT, fala que a competência do foro para dirimir as questões trabalhistas é a localidade da prestação de serviços. A competência das Varas de Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado em outro local ou no estrangeiro, sendo dessa forma o empregado autor ou réu, a ação deverá ser proposta no local da prestação de serviço. Estando numa mesma localidade com diversas Varas igualmente competentes, os processos serão distribuídos entre elas, sendo denominada competência por distribuição (sorteio). Há algumas exceções à regra prevista no art. 651, § 1º, CLT - Quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial, é competente a Vara da localidade onde o empregado estiver imediatamente subordinado a agência ou filial, e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta será competente a Vara da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. Neste caso será competente o Foro da empresa ou de suas filiais ou na inexistência delas, o domicílio do empregado. O § 2º trata dos empregados que são enviados ao exterior. Postulam perante a legislação do país que estejam prestando serviços, mas podem entrar com ação tanto no Brasil como também no país de prestação de serviços. (651, § 2º, CLT). A competência das Varas do Trabalho, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o Empregado, seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. O § 3º trata dos empregadores viajantes e do foro optativo. Se houver um empregador que desenvolva atividades em locais diversos, com a contratação do empregado em um local para prestar serviços em outro, qualquer local terá competência para distribuir a ação. Se um empregado for contratado para trabalhar em um local e passado algum tempo o mesmo é transferido para outro local, ele poderá optar pelo foro da reclamação (circos, teatros, etc). A INEXISTÊNCIA DO FORO DE ELEIÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO. No processo de trabalho inexiste o denominado foro de eleição. O Código Civil, no art. 78, admite que as partes, nos contratos escritos, especifiquem o domicílio onde se exercitam os direitos. A PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA (RATIONE LOCI), não pode ser declarada de ofício devendo ser a requerimento das partes, sendo que se não houver este requerimento à competência se prorrogara, podendo o juiz, que inicialmente seria incompetente, julgarem a demanda.
Publicado
2017-01-30