PODER FAMILIAR

  • Grazielle Huana do NASCIMENTO
  • Ariane Fernandes de OLIVEIRA
Palavras-chave: Poder Familiar. Figura Masculina. Figura Feminina.

Resumo

Nos primórdios, o homem exercia seu poder perante os seus, a figura masculina era o que prevalecia como pátrio poder. A queda de tamanha primazia ocorreu em 1988 com a Carta Magna nossa (Constituição Federal) que em redação em seu artigo 226, § 5° “Os direitos e deveres referentes a sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher’’, deixando claro a importância da figura da mulher, igualando-a juntamente ao homem na chefia da sociedade conjugal. O poder família, pode decorrer de situações diferentes, podendo ser por casamento ou até mesmo em uma situação de união estável, caso ocorra a separação os filhos havidos se legalmente forem registrados conforme a norma jurídica determina ficam sujeitos ao poder familiar tanto ao pai como a mãe, se por alguma situação seja ela por, falta ou por impedimento, exercerá o outro com exclusividade o poder familiar. A natureza do poder familiar vem decorrer do poder – jurídico onde os pais desempenham um direito em favor do filhos. O poder familiar tem por finalidade proteger a criança ou adolescente dos perigos que possam vir a existir e bem como ensinar e preparar para a vida, assim institui o ECA que consolidou os direitos dos filhos a serem tratados e amparados pelos pais de forma digna e correta não devendo esses deveres e direitos serem irrenunciáveis. Havendo esse poder familiar que deixa claro a relação de subordinação entre pais e filhos, ressaltando que deve haver respeito de ambos os lados, os genitores tem o poder de mando e a prole, ou seja aos filhos incube a obediência, este poder de mando que deve ser exercido com cautela assim como determina a lei não podendo haver abusos. Os pais ficam condicionados  impor seus limites aos filhos sempre se preocupando com o bem-estar,  incumbindo o dever de desde cedo impor e compreender as normas e regras que ao menor são ditadas, a responsabilidade primordial que incube aos pais quanto ao poder familiar conjuntamente ao Estado está descrita na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 227 ‘’ o  seu sustento, proporcionando-lhes, alimentação, vestuário, educação, moradia, lazer, assistência à saúde ,e em seu  artigo 22 do ECA que ressalta  “Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir determinações judiciais’’. Desta feita fica transparente que qualquer ser humano necessita de uma família, pra que por meio desta se faça o primeiro contato com a sociedade e partir desse momento comesse a compreender suas emoções e prenda a conviver e uma sociedade, sendo como base e estrutura a família, pois os filhos advindos merecem todo o cuidado e carinho diariamente para que conforme o tempo vá passando estes laços familiares e essa relação de afeto possam crescer gradativamente de pais para com seus filhos. Restringem-se então que o poder familiar é exclusivamente para a proteção dos filhos menores, ressaltando não somente a figura do pai mais de ambos para tal poder ser eficaz.
Publicado
2017-01-31