PAGAMENTO COM SUB-ROGAÇÃO

  • Ariane Fernandes de OLIVEIRA
  • Renata Rolim de Lira de ARRUDA
Palavras-chave: Direito civil. Obrigações. Sub-rogação. Pagamento.

Resumo

Este estudo buscou discorrer acerca do pagamento com sub-rogação, assunto este presente no código civil lei 10.406/2002 em seus artigos 346 a 351. Esta matéria analisará, efeitos, conceitos, natureza jurídica e os requisitos de tal tema. Sub-rogação é a transferência do credor, mediante pagamento da obrigação, isto é, quando um terceiro voluntariamente, cumpre a obrigação, colocando-se assim no lugar do antigo credor, neste caso o devedor continuará devendo, mas a sua obrigação passa a ter um novo credor. O pagamento com sub-rogação, divide-se em duas espécies, quais sejam elas: sub-rogação legal e sub-rogação convencional. Na primeira, a legal, quem determinará a sub-rogação, será a lei, independentemente da vontade das partes, como previsto no artigo 346 CC/2002: “A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor: I - do credor que paga a dívida do devedor comum; II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel; III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte”. No pagamento com sub-rogação convencional a terceira pessoa, solicitada pelo devedor, empresta ao mesmo a quantia necessária para solver sua dívida, com a expressa condição de se sub-rogar sobre a mesma obrigação, assim sendo, a principal característica da sub-rogação condicional é a vontade das partes em selar o acordo, como previsto no artigo 347 CC/2002: “A sub-rogação é convencional: I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos; II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito”. O código civil prevê ainda os efeitos causados pela sub-rogação, e está abrangido pelo artigo 349 CC/2002 que sugere: “A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores”. Tais efeitos aplica-se as duas modalidades de sub-rogação, quais sejam, legal e convencional. Porem na legal, o sub-rogado não poderá reclamar o valor integral da dívida, e sim o montante desembolsado para saldar a mesma (art. 350 CC/2002). Entretanto na convencional, por prevalecer a vontade das partes, pode se determinar o contrário, isto é, poderá haver sub-rogação total da obrigação, mesmo que não tendo havido desembolso total do montante para satisfazer o credor original, como previsto (art.351 CC/2002).
Publicado
2017-01-31